Tatielen boa noite,
De acordo com o Art. 9º da Lei nº 7.238/84:
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS.
Por outro lado, essa indenização não tem incidência alguma de IRRF,
INSS e nem FGTS.
www.diariodasleis.com.brPortanto, verifique sua rescisão, pois outras verbas estão gerando o valor a pagar de IRRF, menos a Multa do Dissidio.
Att,