Trabalhador autônomo. Acidente durante a prestação de serviço. Inexistência de responsabilidade do contratante. No trabalho autônomo, o prestador, com organização própria, desenvolve a atividade sem subordinação e com ampla autonomia na prestação de serviço, não havendo ingerência pelo contratante. Logo, entende-se que o prestador de serviço autônomo se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições, assumindo os riscos de seu labor, cumprindo-lhe entregá-lo feito ao contratante, não se podendo exigir deste as mesmas obrigações do empregador de fornecer e cobrar a utilização de EPIs, bem como a obrigação de indenizar o autônomo por acidentes ocorridos durante sua atividade, nos moldes previsto nos arts. 927 a 933 do Código Civil/02, principalmente quando não há provas de que as ferramentas utilizadas pelo prestador eram de propriedade do Reclamado, inviabilizando aferir a negligência deste.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara de Caxambu, em que figuram, como Recorrente, João Batista da Silva e, como Recorrido, Alberto Benfica Nunes, decide-se:
Relatório
O Ex.mo. Juiz do Trabalho da Vara de Caxambu, Fernando César da Fonseca, exarou suas razões de decidir na r. sentença de f. 91/95 julgando improcedentes os pedidos deduzidos pelo Re-clamante na inicial da presente demanda.
Inconformado com a prestação jurisdicional de primeira instância, o Reclamante interpôs recurso ordinário de f. 99/106 suscitando nulidade da sentença recorrida e, no mérito, pela responsabilidade civil do Réu em face do acidente ocorrido.
Intimado a ofertar contra-razões (fl. 109-v), o Reclamado quedou-se inerte (fl.110-v)
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
Juízo de mérito
Cerceamento de defesa
Suscita o Reclamante preliminar de nulidade da sentença recorrida que lhe negou o pedido de realização de prova pericial acerca da periculosidade no local do acidente, bem como por encerrar a instrução sem oitiva do Recorrido e da testemunha arrolada.
Sem razão.
Na audiência de instrução à fl. 90, o Reclamante não apresentou requerimento a fim de que se procedesse à tomada de depoimento pessoal do Recorrido ou à oitiva de testemunha previamente arrolada.
Ademais, o Autor não arrolou testemunhas.
Referente ao pedido formulado na audiência de perícia para apuração do trabalho periculoso, a atividade do Reclamante, conforme a inicial, estava restrita à poda de árvores e a limpeza de terreno.
Pois bem, o Ministério do Trabalho, através da Portaria 3.214, NR - 16, estabelece que as atividades e operações em condições de periculosidade são aquelas relacionadas com inflamáveis e explosivos. Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado na Lei 7.369/85. Posteriormente, o Ministério do Trabalho resolveu instituir a condição periculosa para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substâncias radioativas, através da Portaria 3.393/87.
Constata-se que a atividade do Autor não se enquadra naquelas inerentes à periculosidade, estando correta o procedimento do Juízo instrutor.
Rejeito.
Responsabilidade civil - contrato de prestação de serviço autônomo
Sustenta o Recorrente que restou demonstrado nos autos a responsabilidade do Recorrido pelo acidente que lhe atingiu o braço direito.
Não lhe assiste razão.
O Reclamante aduziu na inicial que eventualmente era chamado pelo réu para trabalhar na (...) limpeza do terreno e poda de árvores em sua propriedade (...). Daí, quando o autor efetivava o serviço de poda dos galhos, ao mudar de galho, a ferramenta denominada foice, que se encontrava presa em galho acima, escapou e caiu sobre o seu braço direito (...) (fls. 04/05).
Em depoimento pessoal, fl. 90, o Autor confirmou que era contratado de uma a três vezes por mês para podar árvores.
Portanto, tratando-se de trabalho realizado sem periodicidade, não havendo provas de que estivesse relacionado à atividade econômica do Réu, constata-se que o Reclamante não era empregado do Reclamado, eis que trabalhou eventualmente na poda de árvores. Nesse sentido, quanto ao pedido de danos morais, o mesmo não é originário do contrato de emprego, mas da forma de contratação de trabalhador eventual.
O art. 114 da Constituição Federal estabeleceu, como de competência desta Justiça do Trabalho, os litígios decorrentes da relação de trabalho. Conseqüentemente, o pedido de danos morais decorrente de acidente na prestação de serviço do trabalhador eventual está incluído na competência da Justiça do Trabalho, em face do art. 114 da Constituição Federal.
Com efeito, a situação destes autos deve ser resolvida consoante às disposições do Código Civil atinentes ao contrato de Prestação de Serviços.
Como é elementar, o Direito do Trabalho rege o contrato de trabalho em sentido estrito, ou seja, o trabalho subordinado. O que distingue este do trabalho autônomo é o fato de ficar o primeiro, na execução dos serviços, juridicamente subordinado ao empregador. Se o empregador assume os riscos do empreendimento econômico, dispõe de todos os fatores da produção e, desses, o principal é o trabalho, sendo a força de trabalho, indiscutivelmente, ligada à pessoa do trabalhador, daí decorre a subordinação jurídica, quando então o empresário assalaria a prestação do serviço e não o resultado.
Em contrapartida, o trabalho autônomo é aquele em que o seu prestador, com organização própria, desenvolve a atividade sem subordinação e com ampla autonomia na prestação de serviço, não havendo ingerência pelo contratante.
Nesse sentido, entende-se que o prestador de serviço autônomo se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições, assumindo os riscos de seu labor, cumprindo-lhe entregá-lo feito ao contratante, não se podendo exigir deste as mesmas obrigações do empregador regido pela
CLT de fornecer e cobrar a utilização de EPIs. Inger.
Os danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, resultam, normalmente, da necessária prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo patrão ou preposto seu e o dano experimentado pelo empregado, consoante regramento inserido no rol de obrigações contratuais do empregador, seja pessoa física ou jurídica, a teor do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
Destarte, atuando o Autor, prestador de serviços, como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do Réu, contratante, não há como se exigir deste a obrigação de indenizar o primeiro, nos moldes previsto nos arts. 927 a 933 do Código Civil/02, principalmente quando não há provas de que as ferramentas utilizadas eram de propriedade do Reclamado, já que inviável aferir a negligência deste.
Nego provimento.
Conclusão
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença recorrida, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença recorrida, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2006.
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
Juíza Relatora