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Alteração do tipo de salário

Rodrigo Vitória

Rodrigo Vitória

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 12:34

Prezados colegas, uma dúvida.

Tenho uma colaboradora que recebe salário mensal e a instituição quer mudar para hora aula, com isso haverá uma diminuição no salário, a dúvida, isso é permitido?

Abraços.

"A necessidade de muitos supera a de poucos ou a de um só"
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:37

Rodrigo tive um caso desses a um tempo e fui buscar a orientação do sindicato, foi feito da seguinte forma: Foi calculado o valor que ia ficar menor no salario do funcionario e logo depois foi feita uma rescisão de contrato sobre esse valor pagando tds as verbas rescisórias de uma rescisão normal e homologado no sindicato, depois deu continuidade pagando sobre as horas. Aconselho vc ver no sindicato da categoria antes de qualquer coisa.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Rodrigo Vitória

Rodrigo Vitória

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 16:35

Eu também acho isso Priscila. Mas vou seguir as orientações do Eduardo e entrar em contato com Sindicato para ter certeza. To achando 80% que não será possível.

Abraços.

"A necessidade de muitos supera a de poucos ou a de um só"
LUMA

Luma

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 17:05

Boa tarde,

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que as alterações do contrato de trabalho apenas podem ser feitas se houver a concordância entre empregador e empregado e desde que não resultem em prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. Assim, qualquer modificação do contrato de trabalho que não obedeça a essa regra não terá validade perante a Justiça.
O salário é condição essencial do contrato do trabalho, e tem três características principais, que são a forma de pagamento (salário fixo, variável ou misto), meio de pagamento (pago integralmente em espécie ou parte em salário-utilidade) e valor. Respeitada a regra da CLT (concordância e inexistência de prejuízo), vale dizer que tanto a forma como o meio de pagamento podem ser alterados, desde que, evidentemente, não resultem em redução do valor do salário.

Visitante não registrado

há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 17:09

Rodrigo Vitória,

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

http://www.jusbrasil.com.br/

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