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Aposentadoria por idade encostado pelo INSS

Eneias

Eneias

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 fevereiro 2015 | 22:00

Boa noite,

tenho 2 perguntas.

Tenho um funcionário que esta encostado pelo INSS a mais de 1 e meio, ele vai dar entrada na aposentadoria daqui a 6 meses quando completar 65 anos.

1- Qual é o procedimento da empresa perante esta situação? vou ter que pagar os 40%?













2-caso eu queria encerrar as atividades da empresa hoje, qual procedimento perante este funcionário que esta encostado pelo INSS ?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 09:12

Eneias, bom dia.
1 - Como ele está afastado (encostado pelo INSS) não há como dispensá-lo, terá que esperar ele se aposentar (nesse caso por idade).
2 -O afastamento por auxílio-doença é determinado pelo médico perito, não sendo fixado em lei período mínimo ou máximo para afastamento.
Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.
Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, pois deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado.
A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividades e a consequente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso-prévio, 13º salário, multa do FGTS, etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.
A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.
http://abreubarros.com.br/plus/modulos/noticias/ler.php?cdnoticia=58

Eneias, e importante antes consultar o sindicato (depto juridico), menciono o juridico e não o setor de homologação porque já presenciei por diversas vezes que tem hora que o setor de homologação não está por dentro da matéria.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:34

Eneias
Eu, particularmente, entendo que a aposentadoria extingue(cancela) o auxilio doença, haja visto que a legislação menciona a não acumulação (com exceção alguns casos antes de 1997).
http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/364


Com relação ao retorno ao trabalho cabe ao médico da empresa (ASO apto ou inapto).

Se o empregado solicitar demissão (pedido) em virtude da aposentadoria, cód 05, não cabe então a multa rescisória, (onde o empregado deverá fazer o pedido de próprio punho), agora se a empresa o demitir caberá sim a multa, (demissão sem justa causa).



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