Eneias, bom dia.
1 - Como ele está afastado (encostado pelo INSS) não há como dispensá-lo, terá que esperar ele se aposentar (nesse caso por idade).
2 -O afastamento por auxílio-doença é determinado pelo médico perito, não sendo fixado em lei período mínimo ou máximo para afastamento.
Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.
Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, pois deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado.
A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividades e a consequente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso-prévio, 13º salário, multa do FGTS, etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.
A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.
http://abreubarros.com.br/plus/modulos/noticias/ler.php?cdnoticia=58
Eneias, e importante antes consultar o sindicato (depto juridico), menciono o juridico e não o setor de homologação porque já presenciei por diversas vezes que tem hora que o setor de homologação não está por dentro da matéria.