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pagamento salario referente ao mes de fevereiro

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:41

Bom dia Luiz,

o funcionário receberá o salário de 30 dias (mês comercial), pois assim como nos meses em que tem 31 dias ele também só recebe pelos 30 dias trabalhados.

Atenciosamente
Daniela

Atenciosamente
Daniela Nolêto
LUIS HENRIQUE RIBEIRO

Luis Henrique Ribeiro

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:41

Bom dia,
o calculo correto seria o salário / 28 e multiplicado por 27.
Sempre usar os dias do mês para os cálculos, assim não da diferença quando for calcular férias, por mais que alguns dizem que pelo fato de ser mensalista o divisor correto seria 30, observe que quando o funcionário tira 30 dias de férias em um mês que tem 31 dias, se você usar o 31 como divisor tanto nas férias como no salário, o resultado da soma dos 2 será igual ao salário base do funcionário.
Por isso a forma mais correto é utilizar os dias do mês, salvo se tem alguma orientação do sindicato.

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:44

Luiz Carlos Rosa e Ivilys Monsão,

Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:47

Aqui na Contabilidade, consideramos 30 dias, pois se fosse dessa forma, nos meses de 31 dias deveríamos pagar um dia a mas de salário.

Outra coisa, porque multiplicar por 27, se o mês tem 28 dias? com certeza esse funcionário trabalha no sábado ou compensou o deve receber por esse dia também.

Atenciosamente
Daniela

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:50

Bom dia Luiz Carlos

Art. 64 CLT – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)


Sendo a Admissão: 02/02/2015 - 26 dias de trabalho

Salário / 28 dias x 27 dias

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:52

Daniela

Funciona assim para quem trabalha o mês integral, independente de 28, 29, 30 ou 31 dias, o mensalista sempre vai receber 30 dias.
Mas quando é proporcional, igual o caso do Luiz, deve ser feito da forma mencionada acima.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:56

Vânia Zaniratto,

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 10:59

Luiz não há confusão.

O entendimento correto é o que consta na Legislação trabalhista.

Art. 64 CLT – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Salário / 28 dias x 27 dias


Obs: Quantidade de dias corrigido.
Obrigada ao amigo que observou.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:30

Aqui no escritorio pago 29 dias pra quem entrou dia 02/02, o fato de explicar pro funcionario é muito dificil, alguns finge não entender e acaba tirando a gente do sério. Já até chegar ouvir de um que queria receber 31 dias quando o mês for de 31 pq a empresa estava roubando um dia dele. Vida de contador não é facil kkk

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:45

Muitos acabam pagando 29 dias por pensar nas reclamações do empregado.

Mas acompanhem o exemplo:

Salário R$ 1000,00
Admissão: 02/02/2015
27 dias trabalhados

R$ 1000,00 / 30 x 29 = R$ 966,66
R$ 1000,00 / 28 x 27 = R$ 964,28


A diferença é mínima.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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