Bom dia Fabiana e Aguinaldo!
Muito boa a explanação do nosso colega Aguinaldo, mas apenas para deixar um pouco mais claro.
Aviso Prévio Trabalhado - Demissão sem Justa Causa pelo Empregador -> Pagamento das verbas Rescisórias no 1º após o término do Aviso Prévio, (não esquecendo da Nova Lei da Contagem do mesmo -> Até 1 ano 30 dias, a parrir de 01 Ano - 33 dias, e assim por diante);
Também não esquecendo que se o 1º dia cair em Sábado, Domingo ou Feriado, antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente ANTERIOR;
Como é a contagem de prazo para o pagamento das verbas rescisórias?
A OJ nº 162 SDI 1 do TST nos esclarece que será observado o disposto no Art. 132 do Código Civil Brasileiro, ou seja, se exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento.
Ex1. Quando cumprido o aviso prévio: O término do contrato se deu dia 19 quarta-feira, assim, o empregado deve receber suas verbas rescisórias até o dia seguinte, ou seja, dia 20 quinta-feira.
Ex2. Quando não cumprido o aviso prévio: A notificação foi dada em uma segunda-feira dia 10, então, o prazo começa a contar a partir do dia 11, terça-feira, e se encerra dia 20, quinta-feira. Ou seja, o empregador tem até dia 20 para acertar as verbas rescisórias.
Se a notificação da dispensa ocorrer na sexta-feira, o prazo começa a ser contado a partir da segunda-feira, desde que não seja feriado, caso que será prorrogado para o próximo dia útil, pois sábado, domingo e feriado não são consideráveis úteis para fins dessa contagem.
Caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, caberá ao empregador antecipar o pagamento das verbas rescisórias para o dia útil imediatamente anterior.
Aviso Prévio Indenizado -> Pedido de Demissão ou Empresa não Deixa o Empregado Trabalhar -> Pagamento no 10º após a Notificação, também não esquecendo que é a mesma regra se cair em Sábado, Domingo e Feriado;
Se o empregado conseguir um novo emprego -> Segue a mesma regra e prazos para pagamento tanto como despedida sem justa causa pelo empregador ou pedido de demissão do empregado
fonte: fmvadvogado.jusbrasil.com.br
Sds
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