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Reajuste a maior

Wedson

Wedson

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 10:06

Bom dia caros colegas!

Tenho um funcionário que teve um aumento de salário em agosto de 2014 de 10%, entretanto, percebi agora em janeiro que o reajuste desse funcionário seria de 7%. Minha dúvida é em relação a esse diferença que acabei pagando a mais.

1) Posso pedir que o funcionário devolva essa diferença?
2) Posso reduzir o salário do funcionário para o valor que seria o correto?
3) Há alguma outra alternativa legal?

Agradeço desde já a colaboração dos colegas.

Rafael Corrêa da Silva

Rafael Corrêa da Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 10:34

Bom dia,
De uma modo bem resumido.
Após o aumento do salário, devidamente registrado em carteira, não pode haver dedução da base.
Ou seja, salário só aumenta, a lei não permite uma diminuição no salário.

Embasamento legal.

REDUÇÃO SALARIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Do princípio da irredutibilidade dos salários.
Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.
Ou seja, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.
Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:
...
VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;
...
X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso)

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
...
§ 4º: Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário."
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

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