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Rescisao com a nova lei do aviso

FABRICIA DE ARAUJO

Fabricia de Araujo

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 11:11

Bom dia!! Prezados Srs. Estou com uma duvida relacionado ao seguinte: um funcionario na qual será demitido, onde foi avisado em 12/02/2015 e cumprirá o aviso. Tendo em vista que este funcionario possue 9 anos de trabalho na empresa, ou seja + 27 dias no aviso. Minha duvida é ele deve trabalhar somente 30 e a empresa indenizar os 27? e considero o dia para pagamento da rescisao sendo dia 16/03/2015? ou somente apos o decorrer dos 57 dias? desde já agradeço.

RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 11:18

Bom dia Fabricia,


O cumprimento do aviso não mudou, continua os 30 dias corridos, sendo que após o termino deverá ser efetuado o pagamento, como a nova lei paga-se os dias restantes do aviso como indenizado.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0
Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:56

Então devo discordar da sua colocação, Rafael. Pois em lugar algum fala em pagar os dias extras como indenizado.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


A meu ver, no caso da Fabricia, o funcionário tem direito à 57 dias de aviso prévio, e cabe a empresa decidir indenizar tais dias ou deixá-lo trabalhando por todo o período.
Salvo sob legislação da CCT. da categoria.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
FABRICIA DE ARAUJO

Fabricia de Araujo

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:18

Olá
Pessoal, obrigada pelas informacoes...
Porem na nossa CCT não informa nada a respeito.
Mas por ser mais benéfico ao funcionário trabalhar os 30 dias e indenizar os 27 dias, acho que posso fazer dessa forma e assim evitando acoes trabalhistas. E se fizer desta forma devo pagar a rescisão apos 30 dias? ou apos os 57? desde já agradeço, pelas ajudas.

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:00

Fabricia, como ela não se manifesta, vale a legislação da CLT, na qual diz que o trabalhador tem direito à 57 dias de aviso prévio. Se você pretende fazer dessa maneira, sugiro que primeiro entre em contato com o trabalhador e com o sindicato, se ambos estiverem de acordo, acredito que não terá problemas.
Quanto ao pagamento, a meu ver deve ser feito depois dos 30.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:11

Gustavo, quando o aviso é trabalhado, fica valendo o artigo 488 da CLT.
Os 3 dias da nova lei é apenas para benefício do empregado e não do empregador, resumindo, ele trabalhará apenas 30 dias (conforme artigo 488) e o restante será indenizado, não existe nada na lei que fale isso porem conforme entendimento de MTE, SINDICATO e JURISPRUDENCIA a regra mudada foi a do aviso indenizado e não a do aviso trabalhado.

RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:44

Bem colocado Fabio, não há nada dito na lei que beneficia ambas as partes apenas o empregado, prevalece o artigo 488 da CLT, onde empregador deverá cumprir o aviso de 30 dias o restante ser pago como indenizado, porém isso ainda é bastante discutido de ambos os lados, na qual o MTE no seu parecer técnico diz que deverá ser cumprindo os 30 dias, porém existem sindicatos que ditam que o aviso deverá ser integral.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0

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