Peguei um julgamento para você decidir o que melhor fazer:
Pelo artigo 452 da
CLT , deve existir um prazo superior a seis meses entre as contratações por prazo determinado, requisito que não foi observado pelas empresas. Além disso, a relatora, interpretando a alínea c, do parágrafo 2º , do artigo 443 e o parágrafo único , do artigo 445 , da CLT , salientou que o objetivo do
contrato de experiência é avaliar se o trabalhador tem o perfil exigido pelo empregador para o desempenho da função.
"Nessa esteira, o contrato de prova, como espécie legal, apresenta o escopo de avaliar o desempenho funcional do empregado, não só do ponto de vista da execução das incumbências propriamente ditas, mas também da inserção social do trabalhador no empreendimento, na observância dos procedimentos desenvolvidos na prática do labor. Ora, a presunção, por via de conseqüência, é de que o empregador não contrataria novamente um empregado que não atendeu às suas expectativas, estando caracterizada fraude à lei as demais contratações por experiência, pois não atendido o escopo celetista." - frisou a juíza, declarando a nulidade dos quatro contratos de experiência e condenando solidariamente as rés ao pagamento do
aviso prévio correspondente ao período e os respectivos reflexos.