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Cálculo Carga Horaria Mensal - Por que divido por 6 e não pe

Adilson O

Adilson o

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Banco de Dados
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 12:31

Bom Dia,

Depois de ler vários tópicos, não encontrei explicação para a seguinte conta.

Exemplo:

Carga Semanal: 30 horas
Dias EFETIVOS de trabalho: Segunda a Sexta
Não trabalha: Sabado e Domingo
Horário de trabalho: 06h00 as 12h00

Calculo para determinar a carga horária mensal:

30 (horas semanal) / 6 (dias) = 5 (horas média)
5*30 = 150 horas mensal.

O meu problema é aquele 6 da divisão. Não entendo porque sou obrigado a dividir por 6 e não por 5 (dias efetivamente trabalhados). Existe uma lei? É uma forma mais rápida de um calculo complexo implícito?
Observei que esse é um erro que bancos comentem muito. Certamente é por esse motivo que exponho.

Isso também vem acontecendo com Professores. Não trabalham o dia de sábado, possuem um carga semanal de 30 horas, mas acabam ficando com 180 ao invés de 150 horas mensal.

--Existe uma lei que determina 1/6 de folga baseada na carga de trabalho mensal? Posso usá-la?


Muito Obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 13:26

Adilson, boa tarde.
Como o próprio nome diz SEMANAL, na legislação trabalhista entende-se de segunda à sabado, isso porque o domingo e conhecido como Descanso Semanal Remunerado.
Na maioria das empresas não se trabalha aos sábados, sendo esse dia compensado nos dias da semana (segunda à sexta), e por isso que se divide por 6 (segunda à sabado).
Algumas empresas (30 h. semanal) trabalha de segunda à sabado, mas 05 h por dia, (5 x 6 = 30).
Tem alguns casos que são definidos em lei, tais como (professor, telefonista, bancário, etc..)

Bancários - art. 224 a 226 CLT.
Telefonia - art. 227 a 231 CLT
Ferroviários - art. 236 a 247 CLT
Frigorificos - art. 253 CLT
Minas e subsolos: art. ar. 293 a 298 CLT
Professores: art. 318 CLT
Jornalistas: art. 303 a 309 CLT
Menores: art. 403 a 405 CLT, 411 a 414 e 433 CLT
Jornada Parcial - art. 58-a CLT

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