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Guia de recolhimento da Contribuição Sindical urbana com ven

Natália Kuhn

Natália Kuhn

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 07:55

Bom dia!

A minha dúvida é a seguinte: Uma pessoa que é servidor pública (contadora) em Belo Horizonte-MG e registrada no CRC de Goiás é obrigada a pagar Guia de recolhimento da Contribuição Sindical urbana com vencimento 02/2015 do Sindicato dos contabilistas no estado de Goiás?

Na minha opinião o recolhimento deve ser feito para o sindicato de onde ela exerce a profissão e a contribuição obrigatória é a que consta na CF relativo a um dia de trabalho que é descontado em folha no mês de março.

Se eu estiver correta é preciso mandar algum ofício a esse sindicato informando que o recolhimento será feito para o outro sindicato?

Quem puder me responder e me passar a base legal, ficarei grata!

Atenciosamente,

Natália Kuhn
Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 08:47

Natália Kuhn,

Tivemos um caso semelhante aqui no escritório e fizemos o questionamento a nossa consultoria, segue abaixo:

Dúvida:
Uma empregada registrada na função de Analista Contábil em nossa nesta contabilidade, recebeu o GRCSU da Federação dos Contabilistas para pagto até 27/02/15. Ela tem a obrigatoriedade de efetuar este pagamento e nós não efetuaremos o desconto da Contribuição Sindical de março/2015 (01dia trabalho) para o Sindicato que ela está vinculada em nossa folha de pagamento?
.................................................
Resposta:

Caro assinante,
O profissional liberal, registrado como empregado, desde que exerça a sua profissão na empresa empregadora, poderá optar pelo recolhimento da sua contribuição diretamente ao Sindicato de sua categoria, conforme art. 585 da CLT.
Contudo, de acordo com a Nota Técnica SRT/MTE nº 21, de 02/12/2009, o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de 1 dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria.

O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte, até o último dia de fevereiro de cada ano.

Observa-se ainda que nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva efetivamente a profissão na empresa de que seja empregado, ainda que contribua diretamente para o sindicato de sua categoria profissional, terá, também, de submeter-se ao desconto da Contribuição sindical na condição de empregado, mediante desconto em seu salário do mês de Março.

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos

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