Boa tarde Janine,
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela L-010.421-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 7º, Direitos sociais – Direitos e garantias fundamentais – CF
obs.dji.grau.2: Art. 393, CLT
obs.dji.grau.3: Art 2º, Inclui o Salário-Maternidade entre as Prestações da Previdência Social – L-006.136-1974; Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – L-010.421-2002; Gestante – Dispensa sem motivo – Salário-maternidade – Enunciado nº 0142 – TST; Contrato de experiência – Salário-maternidade – Enunciado nº 0260 – TST
obs.dji.grau.4: Gravidez; Licença-Maternidade
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela L-010.421-2002)
obs.dji.grau.3: Arts. 374 e 375, Duração e Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher – CLT
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela L-010.421-2002)