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Atraso de Salário - Dever do Empregador

Thaís

Thaís

Iniciante DIVISÃO 1 , Secretária Executiva
há 10 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 17:47

Uma empresa tem atrasado constantemente o salário de seus funcionários, porém, quando questionados sobre o assuntos, os administradores apenas dizem que a empresa não tem dinheiro por estar passando por uma situação difícil e por este motivo não tem obrigação de efetuar os pagamentos em suas respectivas datas. Além de dizer também, que se preferir, o funcionário pode entrar na justiça do trabalho mas vai sair perdendo, pois a empresa pode comprovar que está sem condições de pagar o que deve. Gostaria de saber se isso é verdade mesmo. Se mesmo os funcionários cumprindo com suas obrigações, trabalhando até mesmo em funções que não deveriam, a empresa por simplesmente alegar que está com sua situação financeira ruim, não tem obrigação de efetuar os pagamentos, ainda mais aos funcionários. Agradecida.

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 17:59

Claro que ele tem a obrigação e como também o empregado tem todo o direito de buscar na justiça seus direitos de receber a remuneração. Ainda mais se a falta de pagamento seja frequente. Sem contar que o empregador deve pagar o salário atrasado com as correções monetárias. Em alguns casos os empregados processam até por dano moral.



Súmula nº 381 do TST
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

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TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR Oculto020039 262800-06.2008.5.02.0039 (TST)

Data de publicação: 17/08/2012

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Agravo de Instrumento não provido.


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Pode ler mais sobre o assunto em: lfg.jusbrasil.com.br

Que até diz: Por fim, cumpre esclarecer que o TST já se manifestou no sentido de que o atraso de pagamentos por parte do empregador por dois meses já enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste sentido, veja RR 6/ 2000-067-02-00.2.

RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 08:42

Bom dia Thaís,


Isso é conversa para boi dormir, acredito que os administradores falam isso para desmotivar a pessoa a não procurar a justiça, creio que se você e outro pessoas se quiserem entrarem com uma ação conjunta, poderá requerer bloqueio de bens e até mesmo apreensão dos mesmos.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0

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