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Aviso prévio proporcional

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:16

Bom dia a todos.

Primeiramente, criei este novo tópico pelo fato de os outros sobre este assunto estarem trancados.

Estou fazendo uma rescisão de um empregado com mais de 2 anos de contratação.
Logo, ele tem direito a 36 dias de aviso prévio.
Em contato com o Sindicato, me informaram que desses 36 dias, 30 devem ser trabalhados e os outros 6 devem ser indenizados, seguindo a nova lei do aviso prévio, que seria a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.

Vejamos:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Na minha interpretação, não há nada que insinue o pagamento dos dias excedentes a 30.
Eu gostaria de saber se há algum embasamento legal para esta cobrança. Se sim, poderiam me dizer qual seria?

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:22

Bom dia Gustavo,

Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio (6 dias) pode ser conciliada entre empresa e trabalhador, o acordo com cada caso, para ter validade depende da anuência do sindicato da categoria.

Entretanto a maioria das empresas, indenizam esses seis dias para que o empregado não se sinta prejudicado e não entre com uma ação junto com o sindicato, já que o mesmo tem cláusulas que dispensam o empregado de trabalhar os 6 dias.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:23

Bom dia!

Gustavo,

De fato, o que deve ser considerado é o que diz o Ministério do Trabalho. Embora tenha alguns sindicatos, já tive caso também, que diz que devemos "indenizar" os dias excedentes do aviso proporcional.

É uma questão complicada, eles também não mostram a base legal para isso.

Verifica na convenção coletiva do Sindicato se há algo referente ao assunto.

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:39

Um ponto que esqueci de comentar, essa decisão de indenizar os dias excedentes não está prevista em CCT. E na lei que me passaram, não diz nada a respeito, por este motivo gostaria de saber se há alguma Norma Reguladora ou algo semelhante que indique tal decisão.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:42

Daniela, eu já verifiquei com eles e eles me disseram que deveria ser indenizado, mas não apresentaram nenhuma legislação para tal.
Por este motivo eu gostaria de saber se realmente há algo que indique a indenização dos dias excedentes.

Atenciosamente, Gustavo.

Depto. Pessoal.
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:52

Gustavo,

a legislação não deixa claro se esses dias devem ser trabalhados ou indenizados, no entanto a maioria das empresas fazem indenizado para que o funcionário não se sinta prejudicado e entre com uma ação, para o pagamento desses dias, o que vem acontecendo bastante.

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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