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Dissidio após rescisão.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 11:36

Bom dia!
Uma empresa tem como data base o mês de maio, e funcionários admitidos em 01/2014, em 01/2015 foi feita a rescisão do funcionário, mas o dissidio não havia saído/ a convenção não havia sido assinada, agora pesquisando percebemos que a informação do sindicato e o site estavam errados, a convenção já havia saído em 05/2014 e não foi disponibilizada no site do sindicato e nem no MTE, (ela não está registrada no MTE) apenas possue o n.º de solicitação, como fica agora o dissidio que não foi aplicado, devo fazer a rescisão complementar e comunicar a empresa que o dissidio saiu? São muitos meses se houver uma reclamação trabalhista a empresa terá que pagar a diferença é melhor consertar agora?
obrigado!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 11:43

Rosana Braga, o correto é fazer uma rescisão complementar e pagar a diferença. É um direito do empregado. Ele não poderia ter recebido um valor inferior ao piso estabelecido em convenção coletiva.

Webyster Bruce

Webyster Bruce

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:06

Rosana


Se o A/C não foi homologado ainda pelo MTE, então ele não tem validade.
Isso quer dizer que não saiu, mas quando sair voce faz uma rescisão complementar e paga aos ex funcionarios.

"Eu estou vestido com as roupas e as armas de Jorge
Para que meus inimigos tenham pés e não me alcancem
Tenham mãos e não me peguem e não me toquem
Tenham olhos e não me enxerguem
E nem em pensamento eles possam ter para me fazerem mal."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 16:29

Com relação a essa questão da validade da convenção coletiva, a Justiça tem considerado:

CONVENÇÃO COLETIVA É VÁLIDA MESMO NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Fonte: TRT/PA - 06/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Embora exista a previsão no Art. 614 Da CLT de que as convenções coletivas devam ter o seu depósito prévio no Ministério do Trabalho e Emprego para ter validade entre as categorias profissional e econômica, caso se verifique a ausência deste requisito, o instrumento normativo não será considerado inválido, se a convenção coletiva for benéfica ao trabalhador.

Matéria completa: clique aqui

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 17:50

Boa tarde!

Obrigado a todos pela resposta, Daniela tem base legal dessa informação, e que passei para empresa e eles querem a base legal, outra coisa onde consulto para saber a data da homologação da rescisão?

obrigado!

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 10:05

Bom dia Rosana,

A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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