Bom dia,
Segue matéria a respeito:
Fracionamento das férias individuais.
Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.
Portanto, a regra geral é a concessão de férias em um só período, podendo, em casos excepcionais, ser fracionadas em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.
Mas a lei não define os casos excepcionais em que o empregador pode conceder as férias individuais, de forma fracionada, aos empregados.
Segundo José Luiz Ferreira Prunes, os motivos que podem levar ao fracionamento das férias são os seguintes:
“Cremos que, como Mozart Victor Russomano ensina, os motivos que podem levar ao fracionamento das férias são aqueles baseados em força maior ou possibilidade de prejuízos para a empresa. Assim, na hipótese de uma catástrofe qualquer (inundação não previsível, por exemplo), o empregador pode fracionar as férias do trabalhador, da mesma forma com que pode exigir trabalhos em horas extraordinárias.
Também, num momento de necessidade de maior contingente de mão-de-obra, para evitar o perecimento de mercadorias ou a perda de serviços, estaria o empresário autorizado por lei a fracionar o repouso anual. A simples divisão das férias em dois períodos, por puro arbítrio do empregador, em nosso entender, estariam não apenas contrariando a letra da lei, como o próprio espírito das férias. Essas não apenas são direito do empregado, mas também obrigação do empregador.
A doutrina tem condenado não apenas o fracionamento das férias, quando estas seriam gozadas em períodos pequenos, como também reprova a acumulação de períodos, já que haveria uma dilatação da ociosidade correspondendo a uma dilatação do período de trabalho”. (Prunes, José Luiz Ferreira, Férias Anuais Remuneradas na CLT e na Convenção nº 132 da OIT, São Paulo,: LTr, 2004, págs. 127/8)
No mesmo sentido o seguinte julgado:
“Férias parcelas, artigo 134, § 1º, da CLT. Somente em casos de necessidade imperiosa (força maior, serviços inadiáveis e outros) há possibilidade (v. Carrion). A necessidade ‘normal’ da atividade do empregador a tanto não autoriza”.
(TRT da 2ª Região (São Paulo), 6ª Turma, 7.11.l995, Ac. Oculto, Proc. Oculto, 1994, publ. 24-11-1995, relator juiz Carlos Francisco Berardo)
A concessão de férias individuais fracionadas pelo empregador, sem que se configure a excepcionalidade da medida, é considerada irregular e está gerando a condenação a pagar a dobra, isto é, como se não tivessem sido concedidas, ainda que não haja previsão legal específica para a dobra, mas apenas da multa administrativa por infração à lei. O artigo 137, da CLT, só prevê a dobra das férias em caso de sua concessão após o período concessivo.
A título de exemplo, citamos o julgado abaixo oriundo do Tribunal Superior do Trabalho:
Férias. Fracionamento irregular devido ao pagamento em dobro. Incumbe ao empregador apresentar o motivo do fracionamento das férias que justifique a excepcionalidade da medida, sob pena de serem consideradas não concedidas, a teor dos artigos 134, § 1º c/c 137 da CLT. Por isso, correto o acórdão regional que determinou o pagamento, em dobro, das férias irregularmente fracionadas.
(......)
(PROC. Nº TST-RR-1431/2005-383-04-00.6 – Ac. 3ª Turma – TST – Maria Cristina Irigoyen Peduzzi- ministra-relatora – DJ – 01-12-2006)
Mas e se as férias individuais forem fracionadas a pedido do empregado? Nesse caso, entendemos como José Luiz Ferreira Prunes, no sentido de que as férias individuais podem ser fracionadas por interesse do próprio trabalhador, bastando para isso a mera concordância do empregador, porque a lei não veda essa hipótese:
“Cremos que ainda há a possibilidade de as férias serem fracionadas por interesse do próprio trabalhador, caso em que bastaria a concordância do empresário. A lei não veda essa hipótese, desde que o motivo ponderável tenha sido justificado pelo empregado”.
(Prunes, José Luiz Ferreira, Férias Anuais Remuneradas na CLT e na Convenção nº 132 da OIT, São Paulo, LTr, 2004, pág. 129)
Assim, se o empregado usufruir integralmente as férias a que tem direito, dentro do período concessivo, ainda que as fracione em dois períodos, sem que nenhum deles seja inferior a dez dias e que um deles seja de, pelo menos, 14 dias, recebendo o pagamento respectivo, entendemos que não há prejuízo, desde que provado que a medida ocorreu a pedido do trabalhador e para atender ao interesse dele.
O que a lei restringe é a concessão de férias fracionadas imposta pelo empregador, sem que se verifique a situação de excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados:
“O fracionamento de férias que pode ocorrer excepcionalmente não é ilegal desde que não haja procedimento ilegal de quem o determina”.
(TRT da 3ª Região, RO 10503/93, Ac. 1ª T, DJMG 15-07-1994, p. 91, relator juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa)
“ (....)
Fracionamento das férias. Artigo. 137 da CLT. Inaplicável.
O Tribunal Regional verificou que o reclamante usufruía integralmente de suas férias (fls. 1.067) e que não demonstrou que suas férias fossem fracionadas em períodos superiores a dois (fls. 1.067). Diante dessas premissas fáticas, revela-se inaplicável à espécie o artigo 137 da CLT.
(...)”
(TST-RR-1238/2002-110-03-00.1 – Ac. 3ª Turma, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 12-05-2006)
Todavia, esse entendimento não é unânime, porque há julgados do Tribunal Superior do Trabalho adotando o entendimento de que as férias não podem ser objeto de modificação pela vontade das partes (nem mesmo quanto ao seu fracionamento), conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
“Férias. Fracionamento. As férias são direito do empregado, concedido por lei e imodificável pela vontade das partes. O legislador, com o intuito de evitar que os objetivos e as finalidades delas se desvirtuassem, estabeleceu limites temporais para a concessão. Dessa maneira, somente em casos excepcionais admite-se o fracionamento das férias pelo período de 15 dias. Como na hipótese as férias foram fracionadas, descumprindo o que dispõe o artigo 134, § 1º, da CLT, são consideradas não concedidas. Recurso de revista conhecido e desprovido.
(RR-362.195/1997, TST, Ac. 1ª Turma, relator ministro Ronaldo Lopes Leal, DJ-02-02-2001)
Cumpre destacar, outrossim, que em relação à duração de uma das frações das férias individuais, a Convenção 132, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatária, dispõe de forma diferente ao § 1º, do artigo 134, da CLT — dispõe que um dos períodos não pode ser inferior a dez dias —, pois limita o fracionamento a que um dos períodos não seja inferior a duas semanas, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e o empregado.
Vários doutrinadores, dentre eles Arnaldo Sussekind, entendem que a Convenção 132, da OIT, artigo 8º, derrogou o estatuído no § 1º, do artigo 134, da CLT, que estabelecia o limite de dez dias para uma das frações das férias. Outros entendem que a legislação brasileira sobre as férias é mais benéfica se vista como um todo (princípio do conglobamento) e por isso não se poderia pinçar apenas os dispositivos mais benéficos de ambas as leis para aplicar ao empregado, mas, sim, a totalidade daquela que é mais benéfica, ou a CLT ou a Convenção 132, da OIT.
Até que o Tribunal Superior do Trabalho pacifique a jurisprudência sobre a aplicação da Convenção 132, da OIT quanto às férias que se encontram regulamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho, a cautela exige que os empregadores observem seus dispositivos.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados)