Olá pessoal!
"...pois a funcionaria reclamou dizendo que faltou 1 dia no holeirite dela..."
Raphael, a funcionária está com razão!
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. No meu entendimento, com base no parágrafo acima, quando da admissão, demissão, início de afastamento ou mesmo no retorno, o cálculo dos dias trabalhados, que sejam diferentes de 30, deverá ser adotado o número referente aos dias do mês.
Exemplo:
Tomando seu caso como referência: funcionária admitida em 12.05.2008, trabalhou até o dia 30, 31 "compensado" (sábado), não há trabalho nesse dia. Salário R$ 600,00 (apenas para obtermos resultado no exemplo).
A funcionária teve 20 dias de trabalho no mês de maio/08 (12 a 31.05), pois bem, o salário será dividido por 31 e multiplicado por 20, para encontrarmos o valor proporcional.
Salário proporcional = salário mensal : 31 x nº de dias trabalhados
Salário proporcional = R$ 600,00 : 31 x 20
Salário proporcional = R$ 387,09
A funcionária em questão perderia (desconto) o dia de sábado (juntamente com o DSR) se o motivo fosse por falta não justificada. Que não é o caso!
PS: estou me referindo a salário proporcional e não integral.
A todos um ótimo fds!