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Desconto Contribuição Sindical

Luciano Schramm

Luciano Schramm

Prata DIVISÃO 1 , Suporte Técnico
há 10 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 13:13

Boa tarde!

No mês de março tem o desconto da contribuição sindical obrigatória, que equivale a 1 dia de trabalho. Minha dúvida é, este desconto vem na folha de março (referente ao período de fevereiro) ou vem na folha de abril (referente ao período de março)?

Obrigado!

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 13:16

Boa Tarde Luciano,
O desconto e feito na competência Março.
O pagamento da guia no final do mês de abril.

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 13:31

Luciano, talvez você está confundindo competência com pagamento. A competência é Março. É o pagamento que pode ser feito até o quinto dia útil de Abril.

Elemar Winck

Elemar Winck

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 10:48

Olá a todos!

Estou com uma duvida em relação ao desconto da contribuição sindical (1 dia de trabalho) para o calculo do mesmo:

*Funcionário trabalho em regime de meio turno (6 horas por dia) - Mês de Março temos 31 dias (31 x 6 = 186 horas)

Exemplo 1: Funcionário ganha R$ 5,00 p/ hora: 5 x 186 (horas) = 930 / 30 = R$31,00 (desconto da contribuição)

Exemplo 2: Funcionário ganha R$ 5,00 p/ hora: 5 x 220 (divisor mensal) = 1100 / 30 = R$36,66 (desconto da contribuição)

Estaria algum certo? Ou qual calculo devo usar para o mesmo?

GISLEÂNGELA RODRIGUES

Gisleângela Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 15:47

Boa tarde .

A minha dúvida do desconto de 1 dia de trabalho é por exemplo funcionário está de férias do dia 11/03 a 09/04/15 desconta o salário do rendimento dividindo por 30 ou só a parte de 10 dias trabalhados do mês de março ?

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 16:21

Gisleângela,

o desconto da contribuição é um dia de salário bruto do empregado, independente se ele está de férias ou não. Por exemplo o empregado ganha R$ 1.000,00, um dia de salário é R$ 33,33, independente de está de férias ou não.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Luis Parente

Luis Parente

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 16:41

Caros colegas,

Informo que o valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;

c) 1/30 avos da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

É necessário observar que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens descritas abaixo na base de cálculo da Contribuição Sindical.

a) adicionais por trabalho extraordinário;
b) adicionais noturnos;
c) adicionais insalubres, perigosos;
d) adicionais de transferência;
e) adicionais de tempo de serviço;
f ) prêmios;
g) gratificações;
h) abonos,
I) horas extras etc.

Espero que tenho ajudado.

Luis Ribeiro Parente

Luís Ribeiro Parente
GISLEÂNGELA RODRIGUES

Gisleângela Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 16:56

Boa tarde Luís Parente

Então quer dizer que inexiste previsão legal no que se refere à integração ou não das vantagens, eu estou verificando aqui na Folha de Março de 2014 que o escritório de contabilidade adicionou a periculosidade com o salário base e descontou um dia de trabalho logo, tá errado o desconto não é ?

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 17:06

Gisleângela,

se o empregado ganha horas extras, ou qualquer outro adicional que faz parte do salário deve ser somado, divido por 30 e assim você encontra um dia de trabalho do empregado.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 17:09

Daniela,

No caso do empregado ter 15 dias de falta, como será considerado a base de calculo para o desconto da contribuição.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 17:17

Trabalho no DP ha algum tempo e conheço contadores que sempre descontaram 1 dia do salário, visto que se for considerado a base de calculo do mês, qual base irei considerar para os empregados que estão de férias e ou que tem faltas e atrasos, e se justamente no mês do desconto foi o mês em que o empregado fez o maior numero de horas extras. Sempre fiz o desconto considerando 1 dia de salario justamente devido a essas interpretações e nunca tive problema com os sindicatos. Na minha CTPS por exemplo mesmo antes de trabalhar no DP sempre foi considerado 1 dia de trabalho.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 17:20

Fabio,

segue:
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
VERBAS QUE SÃO CONSIDERADAS REMUNERAÇÃO

São verbas que são consideradas como remuneração as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e etc.

Horas Extras;
Adicional Noturno;
Adicional de Periculosidade;
Adicional de Insalubridade;
DSR;
Comissões;
Gratificação (a partir da segunda gratificação)
Prêmios – desde que habituais Triênios, anuênios, biênios;
Prêmios de assiduidade;
Quebra-caixa;
Gorjetas;
Ajuda de Custos habituais;
Abonos habituais Salário in Natura – fornecimento habitual de qualquer vantagem concedida ao empregado (aluguel de casa, carros, escola de filhos, etc.)

Atenciosamente
Daniela Nolêto
FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 17:29

Ok Daniela, concordo com isso tudo, mas não fica claro quanto as férias, atrasos e faltas. Se o salário do empregado no mês é de R$1.000,00 e no mês ele esteve de férias, qual o valor vou considerar? Ou se o empregado tem o salario de R$ 1.000,00 e tem 15 dias de descontos de faltas, sua remuneração é de R$ 500,00 qual vai ser a base de calculo para o desconto? E na rescisão é muito pior dependendo da situação fica muito mais complicado.
Essa é apenas a minha opinião e a forma que faço na minha empresa, desconto somente 1 dia de salário, nada mais além. E informando novamente nunca tive problema com nenhum sindicato, e olha que já trabalhei na construção civil, onde o sindicato é um dos mais fortes.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 17:35

Fabio,

O valor do desconto é de um dia de trabalho, as instruções que devem ser seguidas estão acima. Se você não concorda com a lei, pois as instruções acima são baseadas na lei, você faz como achar melhor, lembrando que numa futura fiscalização a sua empresa o fiscal do Ministério do Trabalho, vai olhar esses descontos e se tiver indevidos, você terá que faze-lo novamente e o empregado não irá ficar satisfeito.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 17:51

Daniela,

Não é o que eu acho melhor, tudo é questão de interpretação, é assim que aprendemos.

1 dia de trabalho, pode ser visto de várias maneiras.

Empregado 30 dias de férias no mês, zero dia de trabalho;
Empregado com 10 faltas, 20 dias remunerados e não trabalhados;
Empregado admitido em Março, depende do dia de admissão;
Empregado demitido em março, como considerar 1 dia de trabalho;

Tudo é questão de interpretação.

Mas de qualquer forma é muito bom ter esses questionamentos, estamos sempre aprendendo cada vez mais.

Obrigado.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Cassio Garcia

Cassio Garcia

Ouro DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 14:48

Boa tarde Pessoal!

O Sindicato me mandou as 2 guias de contribuição, tanto sindical quanto a confederativa!
No mês que pago a sindical (março) sou obrigado a pagar a confederativa tbem?

Att

GISLEÂNGELA RODRIGUES

Gisleângela Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 09:58

Bom dia

Agora a dúvida é na data de recolhimento na convenção coletiva diz assim "no mês de março de 2015 será descontada e recolhida a contribuição sindical de 01 (um ) dia de trabalho do empregado, nos termos da lei, devendo esse recolhimento acontecer até dia o dia 30 de abril de 2015." Bom recebi um e-mail do escritório de contabilidade que tem que recolher hoje, já passei as faltas para gerarem a folha na sexta não entendo, sei que é pra ser descontado na folha de março mas dizer que tem recolher hoje .

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