Adriana Alves de Almeida e demais colegas,
Boa noite!
Conforme já disse o nosso colega Carlos Alberto dos Santos, o Artigo nº 143 da C.L.T. determina que, "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
Notem que a referida base legal não estabelece ao empregado o direito de converter ATÉ 1/3 das férias em abono pecuniário, mas sim (apenas) 1/3.
Ou seja, não há a opção de converter apenas 5, 10 ou 07 dias. Aliás, a base legal nem fala em quantidade de dias, mas sim 1/3 do período de férias.