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FÓRUM CONTÁBEIS

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Indenização Art. 9 Lei 7.238/84.

TATIANA

Tatiana

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 17:58

Boa tarde.

A empresa desligou um colaborador em 23/03/2015, ele tem 36 dias de aviso prévio e a contagem encerra-se em 28/04/2015.
O mês base do dissídio é maio e teremos que indenizá-lo com a multa do artigo 9º, correto?

Esse colaborador recebe o adicional de insalubridade e gostaria de saber se esse adicional deve ser somado ao valor do salário, para pagamento da multa.

Aguardo retorno.

Obrigada.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 18:35

Olá Tatiana

Correto, será devida a multa.
Quanto ao valor, o artigo cita um salário mensal, e não remuneração.

Lei nº 7.238/84:
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Att,

Vânia Zaniratto

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