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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Admissão (até que dia)

rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 11:11

Bom dia... Segundo a Lei qual é o dia maximo do mes para se registrar um funcionário? porque tenho um funcionário que foi admitido dia 18 mas segundo a Lei não posso neh registrar ele dia 18? Obrigada

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 11:12

Rebeka,
o empregado deve ter sua carteira assinada desde o primeiro dia de trabalho, ou seja se ele começou a trabalhar dia 18, deve ter o seu registro a partir desse dia.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 11:53

Muito obrigada Daniela... é que eu pensava que tinha alguma lei que regulamentava que o fncionario teria que ser registrado até o 10 dia do mes... após isso depois num futuro proximo se o funcionario quisesse entrar na lei do trabalho ele teria direito de cobrar alguma coisa do empregador.

rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 14:30

obrigada meninas... ecom relação ao pagamento ai sim tem prazo... não posso pagar neh no mesmo dia que egistro o funcionário se o mesmo foi registrado tipo dia 20 do mes.

rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 14:44

é MEI não tem normas... por isso que gostaria de saber o que manda a LEi... porque se a Lei me obrigue a pagar até tal dia, sigo a Lei... senão pro mim pago no mesmo dia que o funcionario foi admitido mesmo....

rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 15:11

Não minha linda... Como não é obrigatorio não seguimos nenhum. então posso pagar meu funcionario no mesmo dia que ele foi admitido?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 15:14

Rebeka,

Artigo 459 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 15:35

Este que foi admitido dia 18/03 receberá do dia 18 ao dia 31/03 no 5º dia útil de abril (Hoje). E assim por diante. Já no mês seguinte completo.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 16:13

Rebeka,
as empresas podem dar uma adiantamento de salário aos seus empregados no meio do mês isso é normal, dai quando for fechar a folha faz esse desconto.

A Clt diz:

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 16:17

hum.. é que meu funcionário diz que recebia da antiga empresa em 2 vezes ao mes, e gostaria de receber assim. Ai gostaria de saber se isso é permitido por Lei...
então eu faço isso como se fosse um vale? e só tenho que informar isso no seu holerite ou em algum outro lugar?

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