Ana Claudia
Iniciante DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Administrativorespostas 2
acessos 519
Ana Claudia
Iniciante DIVISÃO 2 , Supervisor(a) AdministrativoMarco Aurelio Azevedo Ebert
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Informática
Ana,
1/3 sobre o dias de direito.
Marco
Daniele dos Santos Leal
Prata DIVISÃO 1 , Micro-EmpresárioA cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses
NÚMERO DE FALTAS
NÚMERO DE DIAS FÉRIAS QUE O EMPREGADO TERÁ DIREITO
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período
O empregado perde o direito à férias
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Você calcula os dias ex 6 faltas vai calcular 24 dias ok
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade