olá
“Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Dessa forma, não obstante o anteriormente exposto, por meio da mencionada Súmula nº 342, o TST firmou o entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico hospitalar, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo quando ficar demonstrada a existência de coação ou de outro efeito que vicie o ato jurídico.
Sendo assim, os descontos em folha de salários poderão ser efetivados observado o entendimento contido na Súmula nº 342 do TST, desde que expressamente autorizados pelo empregado.