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Adicional de periculosidade e insalubridade

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 16:44

Pessoal, boa tarde

Certa vez fiz uma pesquisa em um site de consultoria sobre a situação de uma funcionária que trabalhava no caixa, recebia salário + quebra de caixa. Ocorre que esta funcionária trocou de função, não sendo mais devida a quebra de caixa. Este site de consultoria me informou que eu teria que incorporar a quebra de caixa em seu salário, caso contrário haveria uma redução de salário, o que a CLT não permite.
A dúvida é: aplica-se este mesmo procedimento com o adicional de periculosidade e insalubridade, ou seja, caso o funcionário trabalhe em função insalubre ou perigosa, e passar a exercer uma função, digamos, normal, posso deixar de pagar estes adicionais ou devo incorporar ao salário?

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 16:51

Olá Geovania
Boa tarde,

Art. 194 CLT

O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Att,

Vânia Zaniratto

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