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gestante direitos

MICHELE FIGUEIREDO

Michele Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 15:45

Uma funcionaria esta no período de experiencia, mas o empregador soube que ela esta gravida ele pode dispensar a funcionaria, entrou no contrato de experincia já gravida. esta completando os 90 dias e ela já esta de 6 meses.

José Carlos Jc

José Carlos Jc

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 16:49

Boa tarde, Michele


Boa tarde, entendo que em caso de contrato por prazo determinado pode sim, ser demitida, pois o contrato de experiencia não deixa de ser um contrato por prazo determinado.

Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b, do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Analisando a presente Súmula, percebe-se que ela confere à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Todavia, a mesma súmula, em seu inciso III, cria situação excepcional não geradora de estabilidade à gestante, ou seja, quando a situação versar sobre um contrato de experiência, posto que, nessa modalidade as partes saberiam, antecipadamente, quando o contrato se extinguiria, afastando, portanto, a arbitrariedade da dispensa.

Ao tratar da Súmula 244 do TST acima reproduzida, Bruno Klippel3 leciona que:

"Apesar de o entendimento do TST versar apenas sobre o contrato de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, descrito no artigo 443 da CLT, a ideia deve ser aplicada a qualquer espécie desses contratos, pois a predeterminação do prazo já torna a dispensa totalmente lícita, pois quando da contratação a empregada já sabia da data de seu término. Assim, sabia que, independentemente da superveniência de gravidez, o vínculo trabalhista terminaria em uma data certa".

É sempre bom ter um apoio jurídico, mas creio que pode sim.



espero ter ajudado

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Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 17:02

Boa tarde pessoal

Houve uma alteração nessa Súmula em 2012, segue abaixo a nova redação.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Com base nessa alteração, acredito que a mesma tenha estabilidade no emprego até o quinto mês após o nascimento da criança ou norma mais benéfica em CCT.

José Carlos Jc

José Carlos Jc

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 17:26

Boa tarde, Michele



Desde já, peço desculpa pois Errei ao dizer que em caso de contrato de experiencia a funcionária pode ser demitida, na verdade não pode conforme tópico abaixo:

5) A estabilidade vale mesmo durante o contrato de experiência?

Em decorrência da alteração do entendimento do TST, ocorrida em setembro de 2012, podemos afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade gestante mesmo quando se tratar de contrato de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado, nos termos da nova redação da Súmula 244.
A redação anterior do item III da Súmula 244 previa expressamente que a empregada gestante não tinha direito à estabilidade provisória nos casos de admissão mediante contrato de experiência.
Assim dispunha o item supra mencionado:
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

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