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FÓRUM CONTÁBEIS

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCSU Empregados

RAFAELLA ALVES

Rafaella Alves

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 09:49

Bom dia!!!

Gostaria de saber à quem é recolhido a GRCSU dos empregados, vencimento 30/04, quando a categoria não tem sindicato e nem federação. É recolhido ao próprio MTE? Como conseguir o CNPJ e "Código da Entidade Sindical"?? Nossas homologações são realizada no próprio MTE.

Desde já grata com a colaboração de vocês!

Att,



Rafaella Alves
Gerente DP Pessoal
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 11:56

Olá Rafaella
Bom dia,

Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.

§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 3º - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".

Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Jose Ivan

Jose Ivan

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 15:29

Amigos, preciso de uma orientação referente ao recolhimento da GRCSU, pois o sindicato patronal negociou o acordo coletivo com um sindicato de empregados que não tem o numero de registro da entidade no MTE, e sem o codigo não consigo fazer o recolhimento nem emitir a guia no site da CEF.

Jose Ivan

Jose Ivan

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 10:47

Bom dia Vania,

Eu falei com o sindicato e eles irão enviar um boleto para pagamento. Eles não o codigo de registro no MTE, e por isso não tem como recolher o tributo através da guia de recolhimento.Será que corro o risco desse pagto. pelo boleto ser nulo? e ter recolher a guia?

Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 10:55

Complementando... segue link http://portal.mte.gov.br/cont_sindical/

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT

-
Luis Alves
Administração de Pessoal
JULIANA TEIXEIRA

Juliana Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 11:19

Bom dia ,

Empregada doméstica tem contribuição sindical ?PARA QUEM RECOLHER ,SE NÃO TEM SINDICATO? conta especial MTE.
Se nunca foi descontado dela ,e ela tem esse vinculo a dez anos ,o que fazer? PASSAR A RECOLHER?

Att

Juliana

Jose Jonatas da Costa Mello

Jose Jonatas da Costa Mello

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 13:43

Boa Tarde, Juliana.

Como já li aqui em outro tópico sobre a questão da doméstica, não ira recolher.

Vânia, já liguei nos números que estão no site e diz que não existe os números, ai a Daniela me passou o código sindical. Só que quando vou gerar a guia, aparece uma data limite para pagamento no caso dos engenheiros 28/02/2015.

Mesmo assim eu fiz um teste pra gerar a guia e a opção ao invés de sair como empregados, sai como profissionais liberal.

Abraços.

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