Olá Rafaella
Bom dia,
Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 3º - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.
Att,