Olá Adriana,
sobre a jornada de trabalho:
45) Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
-- 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o Ensino Fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);
-- 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas; (art. 12 da IN - SIT Nº 97 DE 30.07.2012 )
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas
(art. 432, caput, da CLT).
sobre o adicional noturno:
47) O aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano.
Já para o trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre às 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20h de um dia e às 4h do dia seguinte, na atividade pecuária (art.7º da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973).
Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal ao trabalho noturno, sendo-lhe assegurado o pagamento do adicional respectivo.
Fonte: OcultoD7BED/manual_aprendizagem_miolo.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">portal.mte.gov.br
Taciana