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Férias gozadas incorretamente

Marcos Zanoty

Marcos Zanoty

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 16:25

Boa tarde amigos.
Recentemente assumi a contabilidade de uma empresa e me deparei com as situações descritas abaixo e gostaria da opinião dos colegas.

O que a CLT diz:
- as férias *não podem ser fracionadas excerto em casos excepcionais, se limitando a duas frações;
- as férias não podem ser gozadas em fração menor que 10 dias;

*as férias podem ser fracionadas em "coletivas x coletivas" ou "individuais x coletivas" respeitando a fração minima de 10 dias;

O que ocorre nos tribunais:
- as férias gozadas "fora dos padrões" são desconsideradas.


1º Problema
As férias coletivas do ano 2013/2014 foram de 9 dias. (férias não podem durar menos que 10 dias);

-> Neste caso "judicialmente" estas férias coletivas não tem validade correto?



2º Problema
Houve novamente férias coletivas em março/2014 de 15 dias, resultado: alguns funcionários ficaram com saldo de 6 dias de férias;

-> Neste caso "judicialmente" estas ferias coletivas são válidas correto?
-> E esse saldo de 6 dias? As ferias já foram fracionadas 2 vezes, o que fazer agora?



3º Problema
Um determinado funcionário entrou na empresa em 01/05/2014
Tirou férias coletivas de 12 dias no fim de 2014/2015 (20 dias adquiridos)
Resultado: Saldo de 8 dias de férias

O que fazer?
-> Ele não pode tirar férias individuais já que estas não podem durar menos que 10 dias...

->Futuramente esse saldo férias pode ser "juntado" com as novas férias adquiridas e ele pode tirar os 38 dias de uma vez? Mesmo sendo de 2 períodos aquisitivos diferentes?


4º Problema (esclarecimento)
No caso anterior todo o departamento teve 12 dias de férias coletivas, poderia ter sido feito um recibo de ferias coletivas de 20 dias somente para este funcionário e de 12 para os demais?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 08:28

Marcos, bom dia.
a) Precisa verificar se foram comunicadas essas ferias coletivas ao M.Trabalho e ao Sindicato, e se tem cópia protocolada pelos orgãos.
b) Caso negativo, e se houver denuncia "poderá" não ser consideradas e a empresa poderá ser penalizada;
c) Respondendo suas dúvidas
....1) Precisa verificar os recibos de férias, se constar nove dias, a empresa se denunciada será penalizada e a mesma(férias coletivas) poderá ser cancelada;
....2) Sim, serão validadas, no caso a empresa deveria ter quitado o período, eu particularmente sugiro que regularize pagando como abono, pelo menos a empresa está quitando,
....3) Idem acima
....4) Se as férias coletivas e de 12 dias e o empregado tem direito a 20 dias, o correto e conceder esses vinte dias, ha empresa que concede os 12 dias e compra(abono) os oito dias (no caso acima), eu mesmo utilizo essa forma, explicando ao empregado o porque,
ok...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 09:59

Veja no link abaixo;
www.fiscosoft.com.br

A carta de comunicação e protocolada no prazo maximo de 15 dias antes do inicio das ferias.
Carta/Comunicação faço em 03 vias, protocolo em primeiro no M.Trabalho, onde é carimbada as duas vias, e depois protocolo junto ao sindicato, onde minha via fica com os dois carimbos, depois tiro uma copia e fixo no quadro de aviso.

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