Marcos Zanoty
Bronze DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBoa tarde amigos.
Recentemente assumi a contabilidade de uma empresa e me deparei com as situações descritas abaixo e gostaria da opinião dos colegas.
O que a CLT diz:
- as férias *não podem ser fracionadas excerto em casos excepcionais, se limitando a duas frações;
- as férias não podem ser gozadas em fração menor que 10 dias;
*as férias podem ser fracionadas em "coletivas x coletivas" ou "individuais x coletivas" respeitando a fração minima de 10 dias;
O que ocorre nos tribunais:
- as férias gozadas "fora dos padrões" são desconsideradas.
1º Problema
As férias coletivas do ano 2013/2014 foram de 9 dias. (férias não podem durar menos que 10 dias);
-> Neste caso "judicialmente" estas férias coletivas não tem validade correto?
2º Problema
Houve novamente férias coletivas em março/2014 de 15 dias, resultado: alguns funcionários ficaram com saldo de 6 dias de férias;
-> Neste caso "judicialmente" estas ferias coletivas são válidas correto?
-> E esse saldo de 6 dias? As ferias já foram fracionadas 2 vezes, o que fazer agora?
3º Problema
Um determinado funcionário entrou na empresa em 01/05/2014
Tirou férias coletivas de 12 dias no fim de 2014/2015 (20 dias adquiridos)
Resultado: Saldo de 8 dias de férias
O que fazer?
-> Ele não pode tirar férias individuais já que estas não podem durar menos que 10 dias...
->Futuramente esse saldo férias pode ser "juntado" com as novas férias adquiridas e ele pode tirar os 38 dias de uma vez? Mesmo sendo de 2 períodos aquisitivos diferentes?
4º Problema (esclarecimento)
No caso anterior todo o departamento teve 12 dias de férias coletivas, poderia ter sido feito um recibo de ferias coletivas de 20 dias somente para este funcionário e de 12 para os demais?