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Férias Coletivas - Menor de idade

Elemar Winck

Elemar Winck

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 17:05

Boa tarde!

Estou com uma dúvida referente as férias coletivas. Como diz no artigo 134 e § 2° da CLT, as férias serão sempre concedidas de uma só vez para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

A empresa entrará em ferias coletivas do dia 07/05/2015 à 16/05/2015 - 10 dias

Tenho alguns empregados de menor, exemplo: admissão 05/02/2015

Como procedo o recibo de férias?

Opção 1: Pago 5 dias de férias + 5 dias de dispensa remunerada e mudo período aquisitivo para começar a contar a partir do dia 07/05/2015.

Ou...

Opção 2: Pago 5 dias de férias + 25 dias de dispensa remunerada e mudo período aquisitivo para começar a contar a partir do dia 07/05/2015.


Att. Elemar

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 08:34

Elemar, bom dia.
Nesse caso específico, o menor tem direito à 03 avos, ou seja, 7,5, como as

férias coletivas e de 10 dias, ficando assim;

- 7,5 dias de coletivas + 2,5 de licença remunerada,
Retornando o empregado junto com os demais.

Essa licença remunerada, não constará no recibo de férias e sim no holerite do mês, ok...

Exemplo
Férias............7,5 dias
1/3 cf/88.......

No holerite ficará assim;

Salario...........30 dias
Férias...............7,5 dias
1/3....................
Total..............
INSS
Dias Inativo de Férias...7,5 dias
Liquido de Férias.....(férias+1/3 - inss)
............
..........


Veja que está sendo deduzido somente 7,5 dias.

Elemar Winck

Elemar Winck

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 10:01

Obrigado pela resposta, acabei me engando ao colocar a data, está certo são 7.5.

Mas meu contador bate o pé, dizendo que deve ser pago 7,5 dias de férias + 22,5 de dispensa remunerada (no recibo de férias), já que as férias de menor não podem ser fracionadas.

Mas no meu entendimento não está sendo fracionado, pois está pagando o direito que ele já adquiriu 7,5 + 2,5 de dispensa para complementar os 10 dias da férias coletivas.

Alguém também já teve algum caso parecido?

Elemar Winck

Elemar Winck

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 13:34

Nos casos de férias coletivas inferiores ao direitos desses empregados, o empregador deverá conceder integralmente as férias, ou, na sua impossibilidade, considerar as férias coletivas como licença-remunerada. Caso a opção seja pela licença-remunerada, as férias individuais serão gozadas em época própria.

Assim, por exemplo, empregado com idade de 17 anos, com direito a férias de 30 dias. A empresa irá conceder férias coletivas de 20 dias. Neste caso, gozará as férias que tiver direito, ou seja, 30 dias.


Analisando o texto retirado do site que você passou, fala das férias coletivas inferiores ao que o empregado já tem direito, mas no meu caso, é ao contrário, esse integralmente quer dizer todo período aquisitivo (05/02/2015 à 04/02/2015) ou até a data da concessão das férias coletivas (06/05/15)?

Ou então não pago nenhum dia de férias e pago esses dias (07/05/2015 à 16/05/2015) como dispensa remunerada, e faça as férias individuais quando fechar o período aquistivo?

Qual é a opção mais correta?

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