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Férias Proporcionais na Demissão por Justa Causa é paga?

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 12:04

Olá pessoal,

Estou aqui discutindo com minha contabilidade trabalhista de que em Demissão Justa Causa não é pago 13º, férias proporcionais + 1/3 proporcional. Somente saldo de salário e férias vencidas. Porém, eles estão me passando que existe uma sumula que é pago sim as férias proporcionais, mas não me passaram qual é.

Alguém sabe? Nunca fiz desta forma porque em todos os lados de legislação que encontro relata que não é pago.

Poderiam me auxiliar?

Obrigada!

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]
Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 13:56

Maria,

Existe a Súmula 171 porém ela fala que o pagamento NÃO é devido em casos de demissão por justa causa.

Veja essa notícia do TST, esclarece muito bem sua dúvida:

www.tst.jus.br

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 08:54

Bom dia Tamires Souza,


SÚMULA 171 DO TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0

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