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Compra de 20 dias de férias

Valeria

Valeria

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 15:04

Meu condomínio compra 20 dias de férias do Zelador há 20 anos. Sou nova no prédio e saí Síndica mas eles querem continuar a cometer esse erro.
Vou fazer uma reunião para falar a esse respeito e se não conseguir dissuadi-los vou pedir demissão. Gostaria de saber se nesse caso posso acionar meu condimínio na justiça por essa atuação? E qual seria o valor da indenização devida a esse funcionário caso ele nos acione judicialmente?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 16:41

Valeria

Com certeza é um procedimento incorreto e passível de ação trabalhista, visto que o empregador pode comprar apenas 10 dias, mas é impossível avaliar o valor da causa.

Consulte um advogado trabalhista, ele poderá te auxiliar melhor neste aspecto.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 16:57

Valeria,

O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.

E foi o que aconteceu no processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos dois primeiros anos, foram vinte dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, trintas dias. A empregadora admitiu que pagava o valor correspondente a vinte dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas dez. Por outro lado, a reclamante não conseguiu comprovar que, posteriormente, passou a vender os trintas dias, trabalhando durante todo o tempo que seria destinado às férias.

Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a declaração da reclamada deixa claro o descumprimento ao artigo 143 da CLT, que permite a conversão de apenas 1/3 das férias. A venda de 2/3 do período causa prejuízo ao trabalhador, que acaba não descansando nem o mínimo previsto. Essa irregularidade enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.

A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3. Isso porque a reclamante já recebeu pelo período e a dobra refere-se à repetição do valor correspondente à remuneração pelo trabalho em dias que seriam de descanso. Ocorre que, segundo destacou o relator, o pagamento deve ser limitado ao período dos vinte dias de férias anuais, que não foram usufruídas pela reclamante. O pagamento integral do período de férias caracterizaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que alcançaria inclusive os 10 dias de férias efetivamente gozados pela autora , acrescentou.

Com esses fundamentos, o desembargador deu parcial razão ao recurso da ré, apenas para limitar a condenação ao pagamento das férias ao período de vinte dias, que não foram gozados pela trabalhadora.

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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