Pessoal,
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
o artigo 459 da CLT, parágrafo único determina que o pagamento deverá ocorrer, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Nada impede que a empresa efetue o pagamento antes do quinto dia útil. O prazo final é o 5º dia útil ao mês subsequente. A contagem do prazo para pagamento do salário inicia-se imediatamente no primeiro dia do mês, exceto se este recair em domingo ou feriado. Portanto, para os efeitos trabalhistas o sábado deve ser considerado como dia útil na contagem do prazo. Caso o 5º dia útil seja em um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira, de acordo com o artigo 465 da CLT. Que os domingos e feriados não contam como dia útil, mas o sábado sim.