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Código da entidade sindical para preenchimento da GRCSU

Pascoal

Pascoal

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:51

Cliente possui vários empregados com profissões diversas. Algum profissional com experiência no assunto saberia me responder como encontrar o código(s) da(s) entidade(s) sindical(cais) para recolhimento da Contribuição Sindical (GRSCU) ?
Respostas como "procure no site do sindicato" mostraram-se ineficazes. Desde já agradeço.

Pascoal

Pascoal

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 10:09

Daniela,
são vários sindicatos porque são vários profissionais com profissões diferentes cito técnico em mecânica industrial, faxineiro, programador de computador, instalador de bombas d água, bombeiro, eletricista entre outros.

GILSON JOSE DA SILVA

Gilson Jose da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 10:17

Bom dia Lauro!

Apesar de varias categorais, acredito que voce devera recolher a contribuição sindical com relação a atividade operacional da empresa. Exemplo: Uma empresa de comercio varejista possui um motorista para entrega dentro do proprio municipio. Apesar de ser motorista, a empresa nao tem receitas com transporte, então se deve recolher para o sindicado do comercio varejista, principalemten se voce estiver seguindo uma unica convenção coletiva de trabalho.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:51

Olá Lauro
Bom dia,

Existem as categorias diferenciadas que deverão ter seus recolhimentos direcionados para seus respectivos Sindicatos. Os demais empregados, recolher para o Sindicato da atividade principal da Empresa.

Quanto aos códigos Sindicais, SEMPRE, o melhor caminho é: ligar, ir no site, do próprio Sindicato.
Não são informações que encontramos facilmente na internet. São diversos os Sindicatos, cada região tem o seu, enfim.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:57

Indico a Leitura:

Contribuição sindical dos empregados que exercem profissão regulamentada por lei.

O fato de algumas profissões serem regulamentadas por lei, como a dos médicos e dos engenheiros, e os seus exercentes estarem obrigados a pagar anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não os dispensam do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das respectivas categorias profissionais (diferenciadas ou não), exceto o advogado.

O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, é o único diploma legal que isenta do pagamento da contribuição sindical, os inscritos nos quadros da OAB que pagam a contribuição anual ao órgão de classe: “Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Não há na Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo que isenta os exercentes de profissões regulamentadas do pagamento da contribuição sindical pelo fato de recolherem contribuições anuais as seus respectivas entidades de classe (Conselhos de Fiscalização Profissional), mesmo porque a atuação do sindicato difere da dos conselhos de fiscalização profissional.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e mantidas por contribuições pagas pelos respectivos profissionais inscritos. Tais conselhos têm a atribuição de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, bem como controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva. Ex: Conselho Federal de Medicina

Os Conselhos de Fiscalização Profissional exercem atividade de polícia administrativa por outorga do Estado e estão sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Eles não representam os interesses dos empregados exercentes das profissões regulamentadas junto aos respectivos empregadores, atuação essa que é prerrogativa das entidades sindicais. Tratam-se de entidades que atuam em campos específicos e distintos.

Por outro lado, os empregados que exercem profissões regulamentadas por lei constituem categorias diferenciadas e, por isso, não se lhes aplica a regra geral do recolhimento das contribuições sindicais ao sindicato que representa a categoria preponderante.

Em se tratando de categoria profissional diferenciada, a contribuição sindical deve ser endereçada ao sindicato que detém a sua representatividade, conforme art. 511, § 3º, da CLT. Assim, por exemplo, os engenheiros que são empregados de empresas localizadas no Estado de São Paulo são representados pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador.

A contribuição sindical do engenheiro deve ser recolhida em favor do sindicato representante dessa categoria, desde que ele exerça essa profissão na empresa para a qual trabalha.

Isto porque se o empregado é graduado em engenharia, mas não exerce a profissão de engenheiro na empresa para a qual foi contratado, não deve recolher a contribuição sindical para o sindicato dos engenheiros, mas sim para o sindicato representante da categoria profissional preponderante.

É a função que o empregado exerce na empresa que determinará se ele pertence ou não a categoria profissional diferenciada e não a sua formação profissional, por si só.

Por fim, ainda que a empregadora ou o sindicato representante da categoria econômica não tenha firmado norma coletiva com o sindicato representante da categoria diferenciada, por exemplo, com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, a contribuição sindical do engenheiro deve ser destinada ao referido sindicato e não ao sindicato representante da categoria preponderante. A exigibilidade da contribuição sindical não está atrelada a existência de norma coletiva.

(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 27.01.2014
http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=12967

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Pascoal

Pascoal

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 12:31

Vânia Zaniratto, amigos,
agradeço às pessoas que se dispuseram a ajudar, a resposta da Vânia foi a que se encaixou melhor em relação às dúvidas que tenho, parabéns pela sua objetividade e precisão.

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