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Férias em atraso - Pedido de Demissão

Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3 , Agente Financeiro
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 11:39

CLT
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

(Artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.)


Prescrição: extinto o contrato é de 2 anos o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego é de 5 anos; a prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir do fim do período concessivo e não do período aquisitivo.

Roseane

Roseane

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 13:45

Rafael obrigado pela atenção!

Nesse caso, o empregador quer pagar as férias vencidas.

1- Das 3 férias vencidas que o funcionário teria direito, 2 já passaram mais de 12 meses.

Vamos ver se eu entendi. Nesse caso o funcionário perde o direito as duas férias que já se passaram mais de 12 meses! Ou o empregador terá que pagar em dobro?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 14:07

"Ou o empregador terá que pagar em dobro?"



Isso mesmo Roseane!


Acredito que a dobra não caberá no 3º período.


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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