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FÓRUM CONTÁBEIS

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Carga Horária

Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 2 , Recepcionista
há 10 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 14:17

Olá, Boa Tarde.

Trabalho na empresa a quase um ano no cargo de recepcionista.
No meu contrato de trabalho não consta a carga horária, apenas o horário de trabalho (Seg a Sex 08:00 ás 17:00) e 1 sábado sim outro não de 08:00 ás 14:00).
Porém a empresa decidiu agora que eu complete as 44 horas semanais sem alterar o contrato ou o salário. Isto esta correto? Devo aceitar a nova carga horária sem estas atualizações?

Desde já agradeço.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 16:11

Olá Aline
Boa tarde,

Bem Vinda ao Fórum!

Para qualquer alteração precisa fazer um adendo ao contrato de trabalho inicial.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 2 , Recepcionista
há 10 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 13:53

Vânia, desculpe a ignorância.

Mas oque seria um 'adendo '?
Caso eu me recuse a trocar o horário, podem me punir? Ou me forçar de algum modo fazer o horário novo?
Pois devido a compromissos pessoais não tenho disponibilidade para cumprir o mesmo. O horário oferecido antes foi oque me levou a aceitar a vaga.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 09:27

Olá Aline
Bom dia,

Adendo é o mesmo que alteração de contrato. Usamos esse termo.

Veja:

Funcionário que se recusa em mudar de horário, o que a empresa pode fazer?
Informamos que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração da jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.

Sendo assim, se há previsão em contrato de trabalho de possível alteração de jornada de trabalho o empregador poderá aplicar medidas disciplinares como advertências e suspensões no caso de sua recusa.

Lembramos que qualquer alteração contratual somente poderá ocorrer com a anuência do empregado e desde que não resulte em prejuízo ao mesmo.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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