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Desconto de Faltas

Nana Lima

Nana Lima

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 09:48

Bom Dia!


Um funcionário que falta um dia que antecede o feriado, deverá descontar o dia de falta e o DSR, ou o dia da falta o DSR e o dia do feriado?


Desde já,


Agradeço.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 12:08

Olá Nana Lima
Bom dia,

Indico a leitura:

Quando o funcionário falta em uma semana que tem feriado a empresa pode descontar dois DSRs?

Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.

Assim, poderá ser descontado dessa empregada os dias da semana que ela faltou, bem como o DSR, não se descontam os feriados por o mesmo ser um dia que o empregado tem direito de receber sem prestar serviço.

Contudo, existe correntes que entendem que desconta-se o dia da falta, DSR e o feriado, assim ficará a critério do empregador descontar ou não.

Outrossim, se o empregador vem adotando a sistemática de não descontar, não poderá começar a fazê-lo agora tendo em vista ser uma alteração contratual que estará trazendo prejuízo ao empregado, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 09:41

Olá Scarlet
Bom dia,

Você desconta as horas + o DSR.

Empresa trabalha de segunda a sábado, sendo segunda á sexta, das 08:00 às 17:30 e sábado das 08:00 as 12:00, caso tenha falta no sábado o correto seria descontar 1 dia de trabalho ou as 4 horas, e o DSR também desconta?

Havendo falta injustificada no sábado perderá o empregado as horas destinadas ao sábado, bem como ao DSR.

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.
Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica.

Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a arguição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de arguição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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