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estabilidade por acidente de trabalho

Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 27 junho 2008 | 09:32

Jucinete,

ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE

1. Estabilidade em caso de acidente de trabalho
Dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91:
"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Conforme preconiza a legislação previdenciário, o empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo do auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias.
A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Acrescentamos que, embora a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) assegure a estabilidade acidentária quando o afastamento ocorrer por prazo superior a 15 dias, existia discussão quanto à sua legalidade, principalmente por entenderem que a estabilidade não pode ser instituída por meio de lei ordinária, e, sim, apenas por meio de lei complementar, conforme determina o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em seu art. 10 combinado com o art. 7º, da Constituição Federal. Hoje os Tribunais têm sido pacíficos quanto à concessão de tal estabilidade.


2. Da possibilidade de dispensa
A demissão de um empregado estável é possível quando o empregado tiver cometido falta grave, dando-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Lembramos, porém que, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses passíveis de justa causa, conforme elencadas na CLT, art. 482 e alíneas, a empresa deverá valer-se de farta documentação para que possa subsidiar o artigo legal acima invocado.
A jurisprudência dominante entende ser necessário o prévio inquérito para apurar falta grave, no caso de dispensa de empregado estável, nos termos do artigo 853, da CLT, que determina:
"Art. 853. Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado."
Desta forma, cumpre-nos alertar que, caso a empresa não proceda com a instauração do inquérito para apuração de falta grave, a demissão do funcionário antes do final da estabilidade, poderá provocar o questionamento de tal demissão em juízo.

3. Da possibilidade de dispensa
Outrossim, em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, não subsiste a estabilidade ora aludida.
Assim, poderá ser efetuada a rescisão no prazo previsto para o término contratual.
Apesar de alguns autores e juízes entenderem que em casos de afastamento por acidente de trabalho, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que nesses casos o contrato encontra-se interrompido durante todo o período de afastamento. Desta forma, o tempo é contado normalmente, sem suspensão.

marcos kuntz

Marcos Kuntz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 13:54

Art. 133 da CLT
Ele trabalhou 10 meses no aquisitivo 01/06/06 a 31/05/07 então não perdeu o direito. Para perdê-lo, o afastamento teria que ser superior a 06 meses dentro do aquisitivo.
No caso dele, ficou apenas dois meses afastado no aquisitivo em questão.

MARCIA MIRANDA DA SILVA

Marcia Miranda da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 08:32

bom dia!
tenho um funcionário que ficou afastado por acidente de trabalho e retornou no mês 12/2010,por conclusão a sua estabilidade será até 12/2011,só que neste mês ele entrará com auxilio doença,não pelo mesmo motivo do acidente. pergunta:ele entrando neste beneficio doença,quando voltar perde a estabilidade anterior(acidente)?

desde já,
obrigada!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 22:23

Marcia, a licença doença não suspende nem altera a estabilidade pela licença acidente, o prazo continua a correr normalmente.

Aproveito para solicitar que evite escrever com letras maiúsculas pois as mesmas se assemelham a estarmos gritando, além de que, isto está detrminado nas Regras do forum Contábeis.

Abraços!!

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 09:57

Uma outra questão em relação a Estabilidade é verificar a CCT da categoria, pq igual no sindicato da empresa onde trabalho eles estabelecem 12 meses de estabilidade além da estipulada na lei, ou seja 2 anos!!

Edvania

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 19:12

Ótima lembrada, Edvania!!!

Nem me ocorreu isso.

Vc está certa, alguns (poucos) Sindicatos conferem essa extensão na estabilidade.

Abraços e
Bom fim de semana!!!

ROGERIO AGUIRRE

Rogerio Aguirre

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:52

Boa Tarde Srs.

Minha empresa está finalizando uma obra fora de nossa cidade, mas tenho um colaborador com estabilidade até 11/2012 por motivo de acidente de trabalho.
Consta na convenção coletiva de trabalho que não podemos transferir o colaborador para a administração central por esta estar em cidade distante da referida obra.
Qual a melhor maneira de solucionar esse problema?

obrigado pela atençao e ajuda.

Rogério.

Rogério de Oliveira Aguirre
[email protected]

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