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Ação Disciplinar

NATALIA MENDES

Natalia Mendes

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 12:06

Boa tarde!

Tenho a seguinte situação:

Um funcionário pediu ao seu encarregado para trocar a folga para comemorar seu aniversário. O encarregado não aceitou a troca, então o funcionário faltou. No dia seguinte o Encarregado aplicou-lhe uma suspensão de 3 dias, alegando o motivo de falta injustificada. O funcionário assinou, mas ficou indignado. A via que foi entregue para o funcionário não foi assinada, nem por ele e nem pela empresa.
O funcionário foi para casa e disse que iria conversar com um advogado.

Quais os efeitos legais que a empresa poderá sofrer?


OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 13:36

Prezada,

Embora haja previsão no art 482, para dispensa com justa causa, vê-se que a punição pela falta injustificada foi desproporcional. Deveria ter sido aplicado ao empregado uma advertência disciplinar e, na reiteração da desídia, eventual suspensão, e não a suspensão de três dias logo na primeira falta injustificada.

Att,

OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 15:28

Vania, boa tarde,

Respeito seu ponto de vista, mas entendo que toda punição em se tratando de direito do trabalho deve ser proporcional à falta cometida. Se assim não fosse poderia a empresa ter demitido o empregado por justa causa, com espeque no art. 482. Ademais, os tribunais têm entendido que deve haver sim certa gradação do poder disciplinar do empregador, para que haja punição proporcional à falta. Nesse sentido advoga o Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado: "A doutrina e a jurisprudência firmemente têm considerado a gradação de penalidades um dos critérios essenciais de aplicação de sanções no contexto empregatício, surgindo, desse modo, a advertência verbal ou escrita como o primeiro instante do exercício do poder disciplinar em situações de conduta faltosa do empregado" (In: Curso de Direito do Trabalho, 13ª Edição, Editora LTR, 2014 - pg. 718).

FABIO LUIZ DE JESUS

Fabio Luiz de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 15:39

Concordo com o Osvaldo, se a empresa tivesse aplicado uma advertência ao invés de suspensão, talvez o colaborador não saísse tão indignado.

Os tribunais sempre tem dado ganho de causa as empresas que utilizam as penalidades de forma gradativa. Se tivesse nessa situação faria dessa forma.

Mas respeito a opinião da Vânia.

Proprietario da FLJ Consultoria Trabalhista empresarial
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 08:28

Bom dia pessoal

Respeito a opinião de vocês e até concordo.
É normal que as Empresas façam de forma gradativa e eu particularmente faço assim.

Mas como disse acima, se a Empresa julgar necessário dependendo da falta cometida a suspensão pode vir antes, enfim, fica a cargo da Empresa e da situação.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 08:40

pessoal

bom dia


concordo em tudo,mais e como fica a empresa no dia que o funcionário faltou deliberadamente?
no meu caso computaria a falta e advertiria.

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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