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Desconto da remuneração proporcional aos dias faltosos no pe

LOURIVAL MACHADO DE OLIVEIRA

Lourival Machado de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 13:08

Boa tarde!

Queria saber qual procedimento legal de acordo com artigo 130 da clt, que diz § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Tenho um funcionário que tem 8 faltas no período aquisitivo e deverá usufruir apenas 24 dias. Haverá desconto na remuneração de férias do funcionário? tendo como premissa que as faltas já foram descontadas nos contra cheques.
Qual embasamento jurídico?

Desde já agradeço pela compreensão.

Atenciosamente,



Lourival M. Oliveira



Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 13:51

Lourival,
o empregado vai receber somente os 24 dias de férias, mas 1/3 desse valor.
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

5 – faltas / 30 dias
De 6 a 14 – faltas / 24 dias
De 15 a 23 – faltas / 18 dias
De 24 a 32 – faltas / 12 dias
Acima de 32 – faltas / 00 dias

Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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