x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 1.837

Supressão de Horas Extras

Veronica

Veronica

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 17:06

boa tarde meus colegas!!!

alguém poderia me ajudar?

no mês de 03/2015 uma empresa o qual pagava horas extras a seus empregados, não permitiu mais que os empregados fiquem além do horário, para não ter que pagar mais horas extras, então neste mes fiz para todos os empregados a "supressão" dessas horas.

so que agora em 05/2015, vou ter que fazer uma rescisão, e a minha duvida é, tenho que fazer a medias das horas extras para efeitos de verbas rescisórias, ou a supressão paga em 03/2015, ja deu por encerrado, qualquer tipo de medias para este fim (rescisórios).

ficarei no aguardo!!!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 17:10

Ola Veronica!

Veja se o texto abaixo te ajuda.. caso negativo poste novamente...

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

A Súmula 76 do TST assim estabelecia:
"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."
Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

PRESCRIÇÃO DOS AVOS INDENIZATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA
Conforme se pode constatar, a referida súmula não dispõe sobre a incidência ou não do prazo prescricional ao qual se infere o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, dispositivo este que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano ou rural rever seus direitos quanto aos créditos trabalhistas.

Entretanto, tem-se que para se estabelecer o referido prazo, deve-se analisar o fato gerador do direito resguardado pela norma, ou seja, tal prazo é posto a termo a partir do momento em que o direito foi violado (ainda na vigência do contrato) ou quando do término da relação empregatícia (rescisão de contrato).

Exemplo

Empregado com 10 anos de empresa prestou habitualmente 10 anos de jornada suplementar (horas extras), quando teve tais horas suprimidas em dezembro do 10º ano. Em janeiro do 11º ano, pleiteou ao empregador o pagamento da indenização conforme estabelece a Súmula 291 do TST.

Veja este e outros exemplos na íntegra, acessando o link do referido tópico ao final.

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão.

Exemplos

HABITUALIDADE - CONSIDERAÇÕES E REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS

A habitualidade no Direito do Trabalho é um tanto quanto subjetivo, ou seja, não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza. No caso das horas extras podemos extrair este entendimento do próprio texto da Súmula 291 do TST onde diz:

"...para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."

Exemplos

Reflexos em Verbas Rescisórias

Jurisprudência

EMENTA: AUTARQUIA – SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO – SÚMULA 291 DO COLENDO TST. Ainda que a reclamada seja uma autarquia e esteja submetida aos princípios norteadores da Administração Pública, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, constatado que o contrato de trabalho celebrado com o reclamante era regido pela CLT, a autarquia empregadora se sujeita à legislação trabalhista no tocante aos direitos e obrigações. É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 26.08.87 sob a égide da CLT, o que é corroborado pela documentação juntada às f. 25/27. Também não houve impugnação específica por parte da reclamada no sentido de que o autor trabalhava habitualmente em sobrejornada, sendo que a partir de maio de 2010 a reclamada suspendeu o pagamento regular de horas extras em decorrência do advento do Decreto Municipal n.º 13.549/2009, que limitou o pagamento da referida mediante autorização somente em situações excepcionais. Portanto, a supressão abrupta da verba extraordinária percebida pelo reclamada durante longo período não pode prevalecer diante da moralidade e legalidade administrativa. Devem ser levados em consideração outros dispositivos constitucionais que dignificam e valorizam o trabalho e promovem a dignidade da pessoa humana (v.g., artigo 1º, IV e art. 170), de modo que se encontre um denominador comum para a ponderação dos interesses garantidos em patamar constitucional. Como corolário, se houve a supressão de trabalho extraordinário habitualmente prestado durante pelo menos um ano, impõe-se o deferimento da indenização consubstanciada na Súmula 291 do Colendo TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01468-2011-112-03-00-4 RO; Data de Publicação: 21/03/2012; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury; Divulgação: 20/03/2012. DEJT. Página 98).

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Veronica

Veronica

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 15 maio 2015 | 11:20

Ola Eduardo, obrigada pelas informações.

É bem complexa, mas para evitarmos algo para frente, vou incluir as medias, mesmo que ja pagamos a supressão a meses atras.

Deus abençoe!!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade