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Cumprimento do intervalo de almoço

Marcisiane roberta soares

Marcisiane Roberta Soares

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 11:09

Bom dia,

Temos aqui na empresa alguma situações que os colaboradores fazem menos de 1h de almoço, mesmo tendo 1h15, 1h30 ou 1h45. Alguém sabe se há súmula, decisão, etc.... sobre medidas punitivas para serem aplicadas? Preciso de base legal pois aplicamos advertência mas alguns se negam a assinar.

Aguardo e obrigada.

Marcisiane Roberta Soares
marcisiane@gmail.com
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 11:38

Marcisiane,
o funcionário não fazer a hora de almoço e uma grande DOR de CABEÇA la na frente ( reclamação trabalhista ou se baixar uma fiscalização na empresa) , nesses caso não existe opção do empregado e lei e o empregador tem que dar no mínimo uma hora de almoço, pois a CLT obriga que seja feita pelo menos uma hora de almoço para jornadas acima de 6 horas. Minha opinião se o tal func. não quiser cumprir a LEI (horário de almoço) , já dispense ele pois vais ter dor de cabeça la na frente, já que essas horas serão computadas como extra.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Kassia Oliveira

Kassia Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 12:06

Marcisiane,

Costumamos aplicar inicialmente advertência verbal e posteriormente a advertência escrita ao funcionário.
As advertências servirão como tese de defesa em eventual processo trabalhista que o funcionário ingressar.
Você pode fundamentar nos seguintes termos: "sob pena de demissão por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "h" da CLT (Insubordinação").
Caso o funcionário se recuse a assinar pegue a assinatura de duas testemunhas.
E, assim, como informado pela colega acima, dispense esse funcionário, caso continue não cumprindo o horário após a advertência.
Lembrando, que será necessário o pagamento dessas horas realizadas extra jornada ao funcionário.

Adhemarcy Santarem Barbosa

Adhemarcy Santarem Barbosa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 13:57

Boa tarde!

Sugiro que chamem os funcionários conversem explicando que é direito e benéfico à saude gozarem do intervalo de refeição na presença do encarregado ou líder do setor. Caso persistam apliquem advertência escrita discriminando o motivo com base na CLT perante 2 testemunhas, recusarem assinar a testemunha assina.
Aplique 3 advertências, 2 suspensões pelo mesmo motivo. Demissão por justa causa!

Procedendo desta maneira, empresa estará agindo conforme legislação e coibirá outros cometerem mesmo erro.


Espero ter ajudado!

" Nossas maiores influencias: os livros que lemos e as pessoas que convivemos"
Marcisiane roberta soares

Marcisiane Roberta Soares

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 16:47

Boa tarde,

Obrigada pelos retorno. Pois então, fazemos isso aqui: conversa, advertência verbal, adv escrita e suspensão. São muitos que infringem esta regra.
Queria mesmo era um milagre pra resolver isto.

Obrigada.

Marcisiane Roberta Soares
marcisiane@gmail.com
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 10:23

Olá,
Se eles retornam ao trabalho é porque tem acesso, correto?!
Sugiro fazer reunião com todos, inclusive com lista de presença, informando que, na primeira reincidência a empresa fechará as postas e os funcionários só poderão retornar após o término do horário.
É uma medida agressiva que com certeza implicará atrapalhos para a empresa, mas o ponto principal é comunicar uniformemente que não devem retornar antes do horário, fazer isso de maneira clara e objetiva sem abrir exceções.
O primeiro que suprimir o horário, deverá ser punido por escrito, pois verbalmente já foi a reunião. Recusando-se a assinar deverá receber de imediato a suspensão. Lembre-se de documentar tudo.
Se, a empresa não solicita horas extras de seus funcionários, não tem porquê fazerem as anotações. Lembre-se de comunicar aos supervisores também, para não interfonarem nos ramais, ou encaminhar e-mails neste horário.

Att.

Angel

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 10:30

Bom dia meninas,

Segue legislação. Observar § 4º.

Art. 71 CLT

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 10:54

Vânia,
nesse caso aqui, o empregado que não esta cumprindo o seu horário de intervalo, o mesmo volta antes do horário para que a empresa tenha que pagar hora extra, sendo que a empresa não solicitou que nenhum empregado volte antes, eles simplesmente voltam a trabalhar. O que fazer nesse caso, em que o empregado esta agindo de má fé, voltando ao trabalho antes do horário somente para ganhar hora extra?

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:39

A Empresa precisa ter um Regulamento Interno e entre as normas:

* Horas Extras apenas com autorização do superior sob pena de Advertência, Suspensão;

Ou seja, se não tiver autorização, não existe hora extra, logo não caracteriza pagamento.

Lembrando que se não cumprida a jornada de almoço integralmente, o pagamento extraordinário será sobre a hora inteira.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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