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Horas IN ITINERE e fornecimento de transporte pelo empregado

Sergio Henrique da Silveira

Sergio Henrique da Silveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Cargos e Salários
há 10 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 17:05

Prezados,

O que mudou ou não mudou a respeito de horas in itinere e fornecimento de transporte pelo empregador:

1 - O empregador que fornece ATUALMENTEnte transporte próprio ou fretado pode fazer o desconto de até 6% em folha de pagamento referente ao vale transporte?

2 - A empresa esta localizada na periferia de uma cidade, aonde existe apenas uma linha de ônibus urbana (de hora em hora):

a) A linha de ônibus NÃOnão atende a todos os funcionários, no máximo a 30% dos funcionários;

b) A empresa está fornecendo transporte fretado aos funcionários e está arcando com 100% do custo do transporte;

Pergunta:

A EMPRESA ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE PARA estes funcionários?


"Desde de já agradeço a todos"

Hugo Rosar

Hugo Rosar

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 08:40

Bom dia Sergio

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Sendo assim, a empresa esta sujeita sim ao pagamento das horas in itinere, caso não efetuem o pagamento, correm o risco de acarretar ações judiciais onde vai se prevalecer é o entendimento do Juiz.

Att
Hugo Rosar

Sergio Henrique da Silveira

Sergio Henrique da Silveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Cargos e Salários
há 10 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 09:25

QUAL A OPNIÃO DE VOCÊS A RESPEITO DESTA RESPOSTA?

Quando a empresa fornece a condução, pode fazer o desconto dos 6% do salário do funcionário?

De acordo com o artigo 33 do Decreto nº 95.247-1987 ficam assegurados os benefícios de previstos no Regulamento do Vale-transporte ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.

Ressaltamos que não poderão ser efetuadas contratações de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas ao empregador.

Assim, desde que não haja vedação em convenção ou acordo coletivo de trabalho, entendemos que poderá ser realizado o desconto pelo transporte oferecido pelo empregador, nas condições citadas acima. Entendemos que o valor do desconto, limitado em 6% do salário base do empregado, não poderá ser superior ao custo do transporte em caso de fornecimento do vale-transporte.

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