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Contribuição Assistencial

Aldo Berti Filho

Aldo Berti Filho

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 22:56

O sindicato SINAEES esta cobrando uma Contribuição Assistencial baseado no artigo 513 alínea "e" da CLT que a empresa como empregador esta obrigado a recolher esta contribuição. A empresa não é afiliada e não tinha empregado nos anos (2013 e 2014) que o sindicato esta cobrando. Temos que pagar esta contribuição, sendo que não tínhamos empregados no ano da cobrança?? Se não temos que pagar qual a lei que fundamenta que empresa sem empregados esta isento desta contribuição??

Obrigado
Aldo

Isaac Cavalcante Castelo Branco Camurça

Isaac Cavalcante Castelo Branco Camurça

Prata DIVISÃO 1 , Sócio(a) Gerente
há 10 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 02:41

Não deve pagar, colega!

A Contribuição Assistencial só é devida quando há ou havia empregados na empresa.

Att,

Isaac Castelo Branco
Sócio - Coordenador Geral
Tel.: (88) 3412-0818
Rua Basílio Emiliano Pinto, 277 A, Quixadá - CE
castelobranco@c3contabilidade.com


Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.
- Cora Coralina
Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 12:44

Boa Tarde!

Puxando o gancho dessa contribuição assistencial, estamos com uma rescisão para homologar, mas o sindicato exige que seja paga essa contribuição.

Vamos la:

1 - Eu vasculhei por aí e percebi que ela é obrigatória à empregados filiados ao sindicato, ficando os não sindicalizados isentos do pagamento.

2 - Embora o Art. 513 dê ao sindicato o direito de estabelecer contribuições de custeio, isso não as torna obrigatórias, com exceção da contribuição sindical.

3 - Fico em dúvida sobre quem levar a sério, uma vez que há, na jurisprudência, confirmação de que a cobrança da contribuição assistencial a não sindicalizado fere a constituição, como vemos no Parecer Normativo 119 do TST. A CLT, em seu Art. 545, diz que o empregador deve descontar as contribuições que sejam devidamente autorizadas pelo empregado.

Mesmo com essas informações o sindicato em que estamos tentando homologar a rescisão nos diz que teremos que pagar, alegando que a convenção obriga o empregador a recolhe-la e que, caso o empregado não queira pagar deve comprovar por escrito junto ao sindicato, logo após a publicação da convenção.

Acho isso a mais pura distorção da lei! É exatamente o contrário. Caso o empregado queira contribuir, deveria autorizar por escrito o empregador a faze-lo.

Conversei com o pessoal do sindicato e mostrei essas informações jurisprudenciais, bem como o Art. 545 da CLT, e a resposta foi apenas: ISSO É APENAS UM PARECER, VALE O QUE ESTÁ NA CONVENÇÃO. Assim fica difícil fazer as coisas direito.

Bom foi só um desabafo...rsrsrs, mas que é chato é!

Rafael Abreu Pereira
Contador
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ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 14:16

Pois é, Rafael. Já não basta o tanto de imposto, os sindicatos ainda fazem essas cobranças que o empregador e/ou empregado não filiado não é obrigado a contribuir.

OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 14:45

O correto é fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Os sindicatos cobram inúmeras taxas de todos os trabalhadores, sendo que somente são devidas pelos sindicalizados, salvo a Contribuição Sindical Obrigatória.
O próprio art. 513 dispõe que se deve ser empregador, é uma condição inafastável. Para comprovar basta apresentar a RAIS NEGATIVA.
Esses sindicatos conhecem todas essas regras (tem Súmula do STF sobre a proibição de cobrar taxas e contribuições de trabalhadores não sindicalizados) e cobram mesmo assim. Uma vergonha!

Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 15:32

Pois é! E é complicado entrar com processo para toda rescisão que for feita. Deviam criar logo uma Emenda e colocar um fim a essa farra dos sindicatos de uma vez!

Rafael Abreu Pereira
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:29

Bom dia a todos!

Recebi essa cobrança também, tenho UM empregado Administrativo, onde eu recolho a Patronal (Janeiro) e a sindical descontada do empregado (Abril).

Eu sou obrigado a recolher essa Contribuição?????

Caso tenham resposta, me passe a base legal.



Grato

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Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:46

Eduardo Molinari, bom dia!

Vai depender se o Funcionário é sindicalizado ou não, caso seja, é obrigatório, caso contrário, não há obrigatoriedade, embora grande parte dos sindicatos tornem ela um problema na hora da homologação.

O embasamento legal está constando dos comentários anteriores deste mesmo tópico. Veja o meu comentário do dia 08 de junho e o do amigo Aldo Berti Filho em 19 de maio.

Boa Sorte!

Rafael Abreu Pereira
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 10:21

Rafael, bom dia!

O Funcionário não é sindicalizado, mas eu desconto e repasso à esse Sindicato a contribuição sindical (obrigatória), que é descontada em Março na folha de pagamento, um dia de serviço.

Na minha concepção, Funcionário Sindicalizado é aquele que usufrui do sindicato, que assina a filiação, paga mensalidades, etc.etc., porque essa de Março é ARBITRARIA.


SDS

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Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 10:45

Bom dia!

Quando um sindicato não faz uma homologação por falta de pagamento por parte da empresa dessas contribuições não obrigatórias por Lei, o MTE faz a homologação mediante uma carta de recusa emitida pelo próprio sindicato, informando o motivo da não prestação de serviço.

É assim que eu realizo minhas homologações quando ocorre esse tipo de situação.

A contribuição sindical de Março é obrigatória por Lei independente da filiação do funcionário ao sindicato. Já as outras (confederativa, associativa, assistencial...), não.

Espero ter ajudado.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Rafael Abreu

Rafael Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 08:22

Bom Dia!

É exatamente o que a Isabela Gomes passou, se não é sindicalizado, não há nenhuma contribuição além da sindical (obrigatória). O problema é só a recusa na homologação pelo sindicato.

Rafael Abreu Pereira
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