Cristiane, boa tarde.
Respondendo sua dúvida;
- "Algumas empresas neste momento de transição estão optando por não descontar do empregado estes valores a titulo de vale transporte, caso elas queiram começar a descontar é permitido?
Antônio Spósito: Não. O empregador que começar o fornecimento do beneficio oferecendo o subsidio integral aos seus funcionários não poderá mudar de idéia e começar a descontar dos mesmos, tendo em vista que esta alteração é considerada lesiva e maléfica ao empregado, sendo vedada expressamente no art. 468 da CLT.
www.blogdovalente.com.br
Veja o artigo 468 da CLT.
(Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.)
Sugiro a empresa que consulte o depto juridico do sindicato da categoria, para que possa chegar a um acordo para tal desconto.