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periculosidade+ horas extras

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3 , Perito(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 20:02

Boa noite, Mariana
A súmula 191 do TST diz:

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


Sendo assim, não se considera os 30% de periculosidade em cima das Horas Extras, apenas do Salário base.

Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 21:12

oi, se possível consulte a "convenção coletiva de trabalho" p/ver se ha tem alguma cláusula sobre o assunto;
certa vez eu fiz a folha de pagto. de funcionários da polícia federal de Curitiba e a convenção coletiva determinava que as horas extras habituais integravam no cálculo da verba da periculosidade.


boa noite a todos!

Hugo Rosar

Hugo Rosar

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 08:17

Mariana Martins Lemos

Periculosidade entende-se que o colaborador esta exposto a riscos em seu local de trabalho, seria ilógico não efetuar o pagamento de periculosidade sobre as horas extras, pois nessas horas extras o colaborador continua exposto ao mesmo risco, porque não teria o mesmo direito?!

Conforme previsto na CLT em seu art.142, § 6º, e no Enunciado nº 132 do TST, o adicional de periculosidade integra a remuneração para pagamento das demais verbas trabalhistas. Devendo ser somado ao salário base para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações rescisórias, etc.
Adicional Periculosidade e Horas Extras, conforme posição do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 267, o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Então, quando se calcula o valor da hora que servirá de base para a incidência do adicional de horas extras, deverá ser somado ao valor do salário base a remuneração correspondente ao adicional de periculosidade.



Att
Hugo Rosar

Hugo Rosar

Hugo Rosar

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 09:05

Andrey Figueiredo Pinheiro

Bom dia,
Existe jurisprudência tanto para um quanto para outro, verifique melhor se na CCT preponderante que seguem se diz algo a respeito,

Minha opinião:Deve ser pago, pois como mencionei antes, periculosidade entende-se que o colaborador esta exposto a riscos em seu local de trabalho, seria ilógico não efetuar o pagamento de periculosidade sobre as horas extras, pois nessas horas extras o colaborador continua exposto ao mesmo risco, porque não teria o mesmo direito?!

Att
Hugo Rosar

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3 , Perito(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 11:00

Ok, vamos lá.
Primeiro, Concordo com o Telmo que é necessário consultar se não há um acordo coletivo.
O autor Aristeu de Oliveira, em seu Livro Cálculos Trabalhistas, 26ª Edição, Editora Atlas, edição fechada em 31/03/2014, na página 17 é tratado sobre o adicional de periculosidade. Ele traz a Súmula 191 do TST:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


Logo após, ele traz um exemplo, que vou copiar fielmente:
Exemplo:

O empregado, que não seja eletricitário, fez 30 horas extras durante o mês e ganha por hora R$ 8,00; com os 50% do adicional extraordinário a hora extra é de R$ 12,00. O adicional incide apenas sobre o valor base (R$ 8,00) e não sobre R$ 12,00.
Portanto temos 30h X R$ 2,40 (30% de R$ 8,00)= R$ 72,00 e não 30 h X 3,60 (30% de R$ 12,00) = R$ 108,00; não devemos considerar o valor adicional extra.
Valor correto a ser considerado: R$ 72,00.


O Art. 142 § 6º, mencionado pelo Hugo diz:

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

( fonte: jusbrasil.com.br)
Como visto, ele está tratando sobre as férias.


No Enunciado nº 132 do TST, também mencionado pelo Hugo, temos:
Nº 132 - Adicional de periculosidade
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

(fonte: jurisway.org.br)

Lembrando que uma Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Ou seja, não é lei, apenas uma interpretação, que pode mudar a qualquer momento.

O que a CLT traz sobre o adicional de Periculosidade: CLT, Art 193, § 1°:
Art 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1°- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Pesquisei sobre o assunto e vi que a justificativa de alguns advogados para a não incidência dos 50% da hora extra, fora a súmula 191 do TST é evitar a incidência cumulativa de adicional sobre adicional.
Se quiser dar uma olhada sobre algumas decisões:
Oculto-sp-Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">trt-2.jusbrasil.com.br

Resumindo, esse é um assunto de constante discussão. A Súmula 191 ainda está ativa. Aconselho verificar se existe alguma convenção coletiva.

Abraços


Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo

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