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Comprovante de Pagamento de Vale-Transporte

Visitante não registrado

há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 09:34

O Ministerio do Trabalho e Emprego, obrigam as empresas que fornecem vale-transporte anexar o comprovante de compras de vales com os recibos dos funcionarios. Aqui no caso emitido pelo SETUT, orgao responsavel pela expediçao dos vales-tranporte. Minha duvida é sobre o comprovante do transportes intermunicipais. Eles nao utilizam vale-transporte. Entao que documento vou ter para me resguardar de qualquer fiscalizaçao do trabalho?

William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 12:14

Minha duvida é sobre o comprovante do transportes intermunicipais. Eles nao utilizam vale-transporte.


Se a empresa adquire bilhetes/passagens intermunicipais comuns e distribui aos empregados para compensação de Vale-transporte e fica sem comprovante (pois o comprovante é a própria passagem entregue ao empregado), eu sugiro pagar o valor relativo ao VT em dinheiro/depósito em conta junto com os salários conforme prevê a lei do VT.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 14:00

Oi William!

"eu sugiro pagar o valor relativo ao VT em dinheiro/depósito em conta junto com os salários conforme prevê a lei do VT."


(...)

Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

(...)


Encontrará o resto do conteúdo desta, clicando nesse link:

Vale-Trasporte

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 14:31

Olá, pessoal!

Aqui no caso emitido pelo SETUT, orgao responsavel pela expediçao dos vales-tranporte. Minha duvida é sobre o comprovante do transportes intermunicipais. Eles nao utilizam vale-transporte. Entao que documento vou ter para me resguardar de qualquer fiscalizaçao do trabalho?


Pelo que entendi não há empresa na região que forneça VT intermunicipal.
Sobre a compensação em dinheiro acho que me expressei mal.
Quando disse "sugiro pagar o valor relativo ao VT em dinheiro/depósito em conta junto com os salários", me referi a lançá-lo em um código da folha de pagto. e consequentemente o empregado recebe junto com o salário.

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.


Conforme postou corretamente a colega Zilva, não é permitida a antecipação em dinheiro.
Entretanto, me pareceu o caso de não haver fornecedor para o VT intermunicipal e nesse caso, não havendo disponibilidade de VT na localidade, o mesmo pode ser concedido em dinheiro.

Um abraço,

William.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8

Visitante não registrado

há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 16:47

Eu entendi que devo adicionar os vales-transportes as folhas. Mas como vou identificar ele na folha de pagamento. Ja que o desconto de Vale-transporte estar expresso como desconto de 6%.?

William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 5 julho 2008 | 12:37

Eu entendi que devo adicionar os vales-transportes as folhas. Mas como vou identificar ele na folha de pagamento. Ja que o desconto de Vale-transporte estar expresso como desconto de 6%.?


Se o seu sistema de Folha de Pagto. não tem um código de proventos/recebimentos específico para VT, crie um SEM incidência de FGTS, INSS e IR. Nesse código, lance o valor bruto do VT intermunicipal para os empregados que utilizam esta modalidade.
No código de DESCONTOS continue o desconto de 6% conforme o caso.

Lembre-se de adotar esse procedimento somente para os empregados que dependam do VT intermunicipal que a empresa não consegue comprar p/ distribuição.
Um abraço,


William.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 17:39

"A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro), vedada a concessão cumulativa com o vale-transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.

Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não tem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, consoante o art. 5º do Decreto 95.247/87.

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio da vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF."


EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA -NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua forma de pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada alterando sua natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando estipulado, na norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. Processo 00327-2006-017-03-00-0 RO TRT 3ª região. Juiz Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Jonas Alves Bandeira

Jonas Alves Bandeira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 março 2009 | 10:16

Pessoal,

Um familiar meu reclamou que em seu trabalho nao estao mais lhe dando o vale transporte por que ele esta indo trabalhar de carro, gostaria de saber se isso é acobertado por lei, se existe alguma artigo que fale sobre essa insencao do empregador em nao fornecer vale-transportes ao empregados.

grato pela atenção.

KLEBER OLIVEIRA RODRIGUES

Kleber Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 30 março 2009 | 11:52

O vale-transporte é concedido pela empresa para o empregado ir do trabalho para casa e de casa para o trabalho. Ele tendo um transporte o que a empresa tem por obrigaçao é dar uma ajuda de custo para ele e nao o vale-transporte.

"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim"
Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 30 março 2009 | 15:03

Boa tarde,

Na verdade somente o funcionário pode pedir a suspensão do vale transporte, se ele não faz isso a empresa continua obrigada a concessão do mesmo.

EMPREGADOR - DESOBRIGAÇÃO

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.

Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.


REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.(grifo meu)
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Att
Vanja

Roseane da Silva de lima

Roseane da Silva de Lima

Iniciante DIVISÃO 3 , Operador(a) Telemarketing
há 15 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 23:32

a respeito
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Se o funcionário alega nao ter o dinheiro para deslocamento, como proceder?

Exemplo um funcionário que estava no Inss, ainda nao recebeu, nao tem como pagar pelo seu transporte.

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