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Dúvida sobre o DSR ..

Rodrigo de Souza Santana

Rodrigo de Souza Santana

Bronze DIVISÃO 1 , Menor Aprendiz
há 10 anos Sábado | 30 maio 2015 | 14:36

Boa tarde,

Gostaria de exclarecer uma dúvida presente no momento a onde foi passado e queria confirmar a resposta.

O funcionário Mensalista em um dia de falta semanal pode ser descontado o DSR?

E Se o mensalista pode ter acrescimo de horas extras no descanso semanal remunerado?

ATT,

Rodrigo

Rodrigo de Souza Santana

Rodrigo de Souza Santana

Bronze DIVISÃO 1 , Menor Aprendiz
há 10 anos Sábado | 30 maio 2015 | 14:47

Segue o texto que foi mencionado .

Já o mensalista tem o salário ajustado de forma mensal, independente do mês ter 28 ou 31 dias, o salário será idêntico em todos os meses do ano. Só que o mensalista não precisa cumprir integralmente a jornada de trabalho para ter direito ao DSR, pois o domingo já se encontra remunerado no salário mensal. Em outras palavras, se o mensalista faltar um dia da semana, perderá apenas o dia, não podendo sofrer desconto do DSR.

Como será descontado então?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Sábado | 30 maio 2015 | 14:56

Rodrigo de Souza Santana

Desconto do DSR por falta injustificada

O empregador pode descontar o DSR de funcionário mensalista que faltou um dia de trabalho por motivo não justificado conforme artigo 473 da CLT?

Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.
Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

Assim, se o empregado não justificou sua ausência por um dos motivos do art.473 da CLT, poderá ocorrer o desconto do DSR.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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