Marina
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 1
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Marina
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalDaniela Nolêto
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosMarina,
Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.
Portanto, a regra geral é a concessão de férias em um só período, podendo, em casos excepcionais, ser fracionadas em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.
Mas a lei não define os casos excepcionais em que o empregador pode conceder as férias individuais, de forma fracionada, aos empregados.
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