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demissão empregada doméstica

Jacqueline

Jacqueline

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Edificações
há 10 anos Domingo | 7 junho 2015 | 17:59

Boa Tarde,
Estou demitindo minha empregada doméstica e tenho dúvida sobre o aviso prévio.
Empregada doméstica (mais de 2 anos de carteira assinada) será demitida com cumprimento de aviso prévio.
perguntas:
Empregada tem direito redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho?
Duração do aviso prévio é sempre de 30 dias ou depende do duração do contrato de trabalhado?
Jacqueline

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 10:02

Olá Jacqueline
Bom dia,

Bem Vinda ao Portal!

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.


http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
OSVALDO SENE DE ANHAIA NETO

Osvaldo Sene de Anhaia Neto

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 14:57

Prezadas, Vania e Jacqueline,

Para acrescentar, é preciso lembrar as alterações trazidas pela Lei 12.506/2011, as quais dilatam o período do aviso prévio a cada ano de trabalho completo na mesma empresa. Tais disposições normativas são aplicáveis, inclusive, para os empregados domésticos, eis que a Lei não faz distinção.

Att,

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