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Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 09:08

Adriana,
Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.

Portanto, a regra geral é a concessão de férias em um só período, podendo, em casos excepcionais, ser fracionadas em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.

O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.

Mas a lei não define os casos excepcionais em que o empregador pode conceder as férias individuais, de forma fracionada, aos empregados.

Segundo José Luiz Ferreira Prunes, os motivos que podem levar ao fracionamento das férias são os seguintes:

“Cremos que, como Mozart Victor Russomano ensina, os motivos que podem levar ao fracionamento das férias são aqueles baseados em força maior ou possibilidade de prejuízos para a empresa. Assim, na hipótese de uma catástrofe qualquer (inundação não previsível, por exemplo), o empregador pode fracionar as férias do trabalhador, da mesma forma com que pode exigir trabalhos em horas extraordinárias.

Também, num momento de necessidade de maior contingente de mão-de-obra, para evitar o perecimento de mercadorias ou a perda de serviços, estaria o empresário autorizado por lei a fracionar o repouso anual. A simples divisão das férias em dois períodos, por puro arbítrio do empregador, em nosso entender, estariam não apenas contrariando a letra da lei, como o próprio espírito das férias. Essas não apenas são direito do empregado, mas também obrigação do empregador.

A doutrina tem condenado não apenas o fracionamento das férias, quando estas seriam gozadas em períodos pequenos, como também reprova a acumulação de períodos, já que haveria uma dilatação da ociosidade correspondendo a uma dilatação do período de trabalho”. (Prunes, José Luiz Ferreira, Férias Anuais Remuneradas na CLT e na Convenção nº 132 da OIT, São Paulo,: LTr, 2004, págs. 127/8)

Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=4265

Atenciosamente
Daniela Nolêto

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